TJSC - 5004200-97.2024.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004200-97.2024.8.24.0189/SC AUTOR: DAIANE DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): GILMAR SOUZA FIGUEIREDO (OAB SC064193)RÉU: ANGELA SILVEIRA MELOADVOGADO(A): NATALIA MARTINELLO GRUNDLER (OAB SC067864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar" ajuizada por Daiane dos Santos Melo em face de Angela Silveira Melo, requerendo, liminarmente, a concessão de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel objeto do presente feito (Ev. 1).
Intimada (Ev. 11), a autora apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (Ev. 15).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Acerca do pleito liminar, dispõe o CPC quanto às ações possessórias: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. É assente na jurisprudência que "A manutenção de posse, ação destinada a manter o possuidor na posse do bem após perpetrada a turbação, necessita, para acolhimento, da comprovação da posse, da turbação praticada e da sua data, bem como da continuidade da posse, embora turbada". (Apelação Cível n. 0001332-91.2012.8.24.0113, de Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Fernando Carioni, Julgado em: 22/10/2019).
Compulsando o caderno processual e analisando o acervo documental nele constante, conclui-se a escassez de elementos probatórios do esbulho supostamente cometido pela parte requerida, uma vez que foi acostado aos autos apenas um boletim de ocorrência, documento unilateral e no qual consta que a ré "também é herdeira do terreno", o que coloca em dúvidas a narrativa inicial e impede o deferimento da medida liminar, nesse momento, numa cognição sumária/juízo de probabilidade.
Nos termos do que decidiu o TJSC: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELOS AGRAVADOS.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADOS. Quando não há provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, deve o magistrado indeferir o pedido possessório. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026126-88.2016.8.24.0000, de Itaiópolis, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2016).
Em suma, havendo dúvida razoável quanto à ocorrência do ato esbulhador da forma como narrada, deve-se indeferir o pleito liminar, permanecendo a situação fática inalterada até que maiores e melhores provas sejam colhidas durante a instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA À ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS. (1) PROVA SOBRE A POSSE QUE EXERCEU SOBRE A COISA, (2) A EXISTÊNCIA DE ESBULHO, (3) A DATA DO ESBULHO E A (4) PERDA DA POSSE. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
SUPOSTO CONTRATO DE COMODATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
DÚVIDA QUANTO A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELA RÉ.
INCERTEZA QUANTO A OCORRÊNCIA DE ESBULHO.
NECESSÁRIO MAIOR ESTEIO PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034055-36.2018.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2019; destaquei).
E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA.
LIMINAR REINTEGRATÓRIA REVOGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA DA RECORRIDA E SEU COMPANHEIRO, IRMÃO DA DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA QUAL SE DISCUTE O BEM EM TELA. POSSE PRETÉRITA E ESBULHO RECENTE INDEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. ''Se a prova apresentada ao limiar da ação possessória não revela com um mínimo de certeza a posse exercida pela parte autora, tampouco a turbação ou esbulho e a sua data, além da continuação da posse, apesar de turbada, ou a perda da mesma em caso de esbulho, a concessão da liminar reintegratória se afigura desacertada, podendo, por óbvio, ser revisitada, caso elementos de convicção em contrário aportem ao caderno processual no curso da instrução.' (Agravo de Instrumento n. 2012.007467-9, de Araquari, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 16-8-2012)." (AI n. 0008943-07.2016.8.24.0000, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 17.05.2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015061-73.2018.8.24.0900, de Mafra, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2019).
Desse modo, verifico que não estão sumariamente comprovados os requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, pois não há comprovação da turbação, motivo pelo qual a tutela provisória descabe acolhimento.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. b) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, diante dos documentos que comprovam a insuficiência de recursos da autora (art. 98 do CPC c/c art. 5o, LXXIV, da CRFB/88) c) Deixo de designar a audiência conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, haja vista a inexistência de CEJUSC nesta unidade judiciária, nada obstando às partes compor a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. d) Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) (art. 335 CPC), sob pena de incidir nos efeitos da revelia (art. 344 CPC). e) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). f) Após, com ou sem manifestação do autor, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. -
24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004200-97.2024.8.24.0189/SCRELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAAUTOR: DAIANE DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): GILMAR SOUZA FIGUEIREDO (OAB SC064193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:59
Decisão interlocutória
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24/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 18:16
Despacho
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27/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
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12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE DOS SANTOS MELO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE DOS SANTOS MELO. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:33
Despacho
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/12/2024 17:57
Remetidos os Autos - PLANTAO -> SEQUN
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23/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/12/2024 17:53
Despacho
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23/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:18
Remetidos os Autos - SEQUN -> PLANTAO
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20/12/2024 16:19
Juntada de Petição
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19/12/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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