TJSC - 5077622-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ053588
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14/08/2025 14:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *64.***.*74-50
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14/08/2025 14:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 04:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIA DE FATIMA BECK DEMSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077622-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IVANIA DE FATIMA BECK DEMSKIADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 3.
Determino, outrossim, a exibição do contrato e extrato da operação objeto de discussão, visto que são documentos comuns às partes e, ao mesmo tempo, necessários à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III).
Intime-se a parte ré, por ocasião do ato citatório, para apresentar a documentação no mesmo prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 4. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Após, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Na mesma ocasião, caso exibido o contrato sub judice, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º). -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:24
Determinada a citação
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04/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIA DE FATIMA BECK DEMSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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