TJSC - 0317128-22.2017.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.616,79
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01/07/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcia Krischke Matzenbacher em 01/07/2025 18:35:56
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30/06/2025 18:18
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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30/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/06/2025 17:39
Juntada - Extrato Subconta - 1903307886<br> Tipo de Extrato: TUDO
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26/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 04:27:54)
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0317128-22.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE: AMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/ - MEADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o AR (evento 110, DOC1) retornou com a informação "desconhecido".
Imperioso consignar que mencionado ofício de intimação foi encaminhado para o endereço em que ocorreu a citação (evento 22, DOC28).
Pondera-se que a intimação pessoal da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 11-08-2016).
Sendo assim, considero perfectibilizada a intimação da parte executada acerca da penhora realizada via SISBAJUD no evento 105, DOC1. 2.
Por não haver insurgência da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.
O e.
TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).
Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará. 3.
Intime-se o credor para, no prazo 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, descontado o valor liberado. 4.
Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa com base na decisão já proferida no evento 103, DOC1, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento.
Cumpram-se os itens 5 e seguintes do evento acima mencionado.
Intime(m)-se. -
11/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 109
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09/05/2025 10:46
Expedição de ofício - 1 carta
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11/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052374150. Valor transferido: R$ 2.552,85
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07/03/2025 12:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
-
07/03/2025 12:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS ROBERTO DE MARTINO)
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07/03/2025 10:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/01/2025 14:23
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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09/01/2025 19:00
Decisão interlocutória
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11/11/2024 13:07
Juntado(a)
-
16/10/2024 13:05
Juntado(a)
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15/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
15/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:49
Despacho
-
04/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição
-
25/09/2024 09:48
Juntada de Petição
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25/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/09/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:38
Juntado(a)
-
09/09/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2024 20:06
Expedição de ofício
-
03/09/2023 11:26
Juntada de Petição
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30/05/2023 14:55
Juntada de Petição
-
14/09/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/09/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/09/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2022 15:31
Despacho
-
13/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:45
Juntado(a)
-
22/08/2022 19:31
Juntado(a)
-
22/08/2022 19:24
Expedição de ofício
-
11/12/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:17:30). Refer. Evento 73
-
11/12/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:17:30). Refer. Evento 72
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31/08/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/08/2021 16:59
Expedição de ofício
-
30/08/2021 19:14
Juntado(a)
-
30/08/2021 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2021 17:52
Expedição de Alvará
-
20/08/2021 17:07
Juntado(a)
-
19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 12:53
Juntado(a)
-
03/08/2021 19:37
Decisão interlocutória
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01/07/2021 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2021 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/05/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2021 18:56
Expedição de ofício - 1 carta
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09/04/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/03/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2021 18:44
Despacho
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28/07/2020 22:40
Juntado(a)
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15/07/2020 14:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/07/2020 14:40
Juntado(a)
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13/07/2020 14:49
Decisão interlocutória
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14/05/2020 13:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/05/2020 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
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01/05/2020 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2020 17:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/04/2020 21:46
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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24/04/2020 21:46
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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20/01/2020 16:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2020/000979-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2020 Local: Oficial de justiça - CRISTINA MARIA WOLF DE OLIVEIRA
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26/04/2019 18:34
Ato ordinatório-Reiteração de ato por ofício - novo endereço - Reitere-se o mandado, em razão de ter sido indicado novo endereço.
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25/04/2019 15:16
Informações - Nº Protocolo: WIJI.19.10048578-0 Tipo da Petição: Informações Data: 25/04/2019 14:17
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24/04/2019 10:18
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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24/04/2019 10:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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17/04/2019 17:18
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2019/014406-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2019 Local: Oficial de justiça - Isabela Paladini de Souza
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17/04/2019 15:45
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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08/03/2019 13:29
Juntada de documento
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01/03/2019 13:37
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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26/02/2019 16:58
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Determino, nos termos do Provimento CGJ n. 05/2006, que dispõe sobre a utilização do sistema BACEN JUD, o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e em outras aplicações financeiras
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24/01/2019 17:47
Conclusos para despacho
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24/01/2019 17:25
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WIJI.19.10006195-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 24/01/2019 15:55
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25/10/2018 23:10
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WIJI.18.10118269-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 25/10/2018 14:41
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19/08/2018 17:35
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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19/08/2018 17:19
Conclusos para decisão Bacenjud
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05/06/2018 21:01
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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05/06/2018 21:01
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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05/06/2018 21:01
documento digitalizado
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30/05/2018 22:13
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2018/022654-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2018 Local: Oficial de justiça - Denise Reche
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30/05/2018 22:11
Ato ordinatório-Reiteração de ato por ofício - novo endereço - Reitere-se via mandado, tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento.
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30/05/2018 16:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.10057289-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2018 15:48
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17/05/2018 21:26
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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17/05/2018 21:26
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR881317787TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável Destinatário : Carlos Roberto de Martino
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17/05/2018 21:26
Juntada
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24/04/2018 22:14
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Extrajudicial - JECível - Autoenvelopável
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24/04/2018 19:32
Ato ordinatório-Reiteração de ato por ofício - novo endereço - Reitere-se o ato, pelo Correio, em razão de ter sido indicado novo endereço.
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19/04/2018 21:23
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.18.10040030-0 Tipo da Petição: Atualização ou mudança de endereço Data: 19/04/2018 18:25
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21/02/2018 20:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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21/02/2018 20:10
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR796596833TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Carlos Roberto de Martino
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21/02/2018 20:10
Juntada
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06/02/2018 19:06
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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06/02/2018 16:17
Correção de classe - entrada - Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Extrajudicial.
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29/01/2018 13:44
Mero expediente - SAJ - 1.Retifique-se o texto fazendo constar Execução de Título Extrajudicial. 2.Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora.3. Não havendo pagamento ou nomeação de
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23/01/2018 13:09
Conclusos para despacho
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23/01/2018 09:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.10004456-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2018 08:37
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22/01/2018 14:51
Determinado a emenda da inicial - Intime-se o requerente para que no prazo de 10 dias, junte aos autos certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, a fim de comprovar sua situação de Micro ou Empresa de Pequeno Porte, sob pena de indeferimento da
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14/12/2017 15:37
Conclusos para despacho
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13/12/2017 15:01
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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