TJSC - 5004267-05.2024.8.24.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5004267-05.2024.8.24.0014/SC APELANTE: ROSANA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Rosana dos Santos interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 19, ACOR2 e evento 33, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, não alegando qualquer violação constitucional, requer "seja totalmente reformada a decisão, julgando totalmente procedente o presente recurso no sentido de reconhecer o parcelamento do débito, suspendendo-se o processo até que haja a quitação do mesmo, sem que sejam aplicadas penalidades à Apelante".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à relatada controvérsia, como bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "segundo dispõem o art. 102, § 3º, da CF, e o art. 1.035, § 2º, do CPC, o recorrente, na interposição do recurso extraordinário, deverá demonstrar, de forma fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ou seja, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC).
Essa exigência também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida e já reconhecida pelo STF (STF, Plenário, ARE n. 921.566-AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 6-4-2016).
No entanto, no presente recurso extraordinário, a parte nem sequer expôs as razões pelas quais a matéria constitucional debatida possuiria repercussão geral, motivo suficiente para a inadmissão do reclamo" (evento 46, CONTRAZREXT1 - negritei e sublinhei).
E com razão o Órgão Ministerial! VALE DIZER: o presente Recurso Extraordinário conta sete laudas, todavia, a defesa técnica sequer abriu tópico em seu reclamo para discorrer, quiçá minimamente, a respeito da necessária repercussão geral.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve, no recurso extraordinário interposto, demonstração da existência de repercussão geral.
O preenchimento desse requisito demanda a explicitação da relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões do recurso (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3.
Agravo interno conhecido e não provido" (AgRARE n. 1.401.751, Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13.02.2023). (Negritei e sublinhei) Portanto, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 29, RECEXTRA1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso extraordinário, é cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
04/09/2025 16:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 20:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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31/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 18:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0301
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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06/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004267-05.2024.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50042670520248240014/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDESAPELANTE: ROSANA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 18 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
26/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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26/06/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 16:40
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0301
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09/06/2025 16:40
Despacho
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5004267-05.2024.8.24.0014/SC (Pauta - Revisor: 97) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: ROSANA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
06/06/2025 19:57
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0301 -> GCRI0304
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06/06/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 97
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07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/04/2025 16:23
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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24/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/04/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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23/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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