TJSC - 5097526-61.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
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10/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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09/06/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097526-61.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: WILLIAN DE MELO BARJONAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: WANDILMA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: WANDERLEY PIVATTO BRUMADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: WANDA RAMOS MORENOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: VANIA VITORIOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnações ao cumprimento opostas pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo IPREV, em que argumentam pela inexistência de título executivo.
Subsidiariamente, o ESTADO DE SANTA CATARINA alegou excesso de execução.
Decido.
Tocante à alegação de excesso de execução apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, verifico que a parte exequente expressou sua concordância, de modo que desnecessárias maiores digressões.
Quanto ao cerne das impugnações, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
Não há que se falar em serem indevidas progressões por faltas injustificadas em período de greve, bem como sobre eventual necessidade de prévia liquidação do título, o que inviabilizaria o prosseguimento do presente cumprimento.
Consigna-se que o acórdão explicitou que as faltas injustificadas não podem impedir a concessão da progressão por desempenho, por ausência de previsão legal.
Veja-se: No entanto, no que tange à concessão da progressão horizontal por aperfeiçoamento, não há qualquer previsão no Decreto n. 3.593/2010 que exija a inexistência de falta injustificada como requisito para sua concessão.
Tanto o art. 2º (que trata das exigências aplicáveis aos dois tipos de progressão funcional horizontal) como o art. 4º (que disciplina a progressão por desempenho) não preveem o desconto das faltas injustificadas.
Somente o art. 3º que cuida da progressão por tempo de serviço, estabelece no parágrafo 3º que: "Não serão considerados os períodos de afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na apuração do tempo de serviço".
Ou seja, ao considerar a existência de faltas injustificadas como um impeditivo para a progressão por desempenho (art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992 e art. 4º do Decreto n. 3.593/2010), o Estado está agindo sem amparo em qualquer norma jurídica, muito embora o princípio da legalidade exija atuação adstrita à lei. (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).) Desse modo, a alegação da Fazenda busca rediscutir questões abarcadas pela coisa julgada e devem ser rechaçadas.
Outrossim, por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023.
Dessa feita, considerando que os autores estão abarcados pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, não há discussão acerca do direito ao reenquadramento pela concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992).
Reconhecido o direito à progressão, dispensável a liquidação de sentença, eis que para aferir o valor devido bastam meros cálculos aritméticos, observada a correção do enquadramento, segundo Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Importante mencionar que a revogação do art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992, pela Lei Complementar n. 668/2015, limita os efeitos do título constituído na ação coletiva.
Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve observar exclusivamente as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados.
Ainda que não fixados consectários legais, como são implícitos no pedido principal (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil) e enquadram-se como matéria de ordem pública, pode ser corrigia a omissão a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE PARA CORRIGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
REVISÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
No atual Código de Processo Civil, os juros de mora e a correção monetária estão implícitos no pedido principal.
Logo, eventual omissão na inicial ou na decisão não impede que sejam aplicados sobre o valor da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença.2.
No caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação (art. 405 do CPC) e a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CGJ/SC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0315545-06.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Dito isso, a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Desse modo, deve ser acolhida em parte a impugnação do Estado de Santa Catarina para determinar o prosseguimento do cumprimento, observada a correção do enquadramento funcional dos exequentes realizada pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Sob outro prisma, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de repercussão geral, decidiu que o percentual cobrado a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial só incide sobre o valor do crédito principal corrigido, e não sobre os juros de mora, pois estes tem natureza meramente indenizatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência STJ. (STJ - REsp 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) Assim, na elaboração dos cálculos para fins de precatório, deve ser observado o precedente, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre juros.
Por fim, consigno que, ao menos por ora, não se constatam vícios em quaisquer das procurações anexadas à exordial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo IPREV e ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, para determinar que o débito deverá ser cobrado observando-se os parâmetros supra.
Sem honorários em relação à impugnação do IPREV (Súmula 519, STJ).
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação oposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC.
Dispõe o referido artigo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública.
A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução.
Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento.
O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente.
Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução.
Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando.
O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada.
Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo” (In MOLLICA, Rogério.
A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo.
Acesso em 09/05/2024).
Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236).
Por fim, tem-se o teor do Enunciado nº 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "o benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento".
Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado.
Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação.
No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus: 3.
Natureza jurídica.
Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular.
Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377).
Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359).
Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826).
Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica.
A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual.
Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma.
O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica.
Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material.
A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença.
Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa.
Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa.
Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma.
A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I).
Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval.
A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC.
E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição recente idêntica à da presente decisão, consoante se confere em precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024, RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise.
Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto.
Intimem-se; a parte exequente para adequar os cálculos, manifestando-se o Estado de Santa Catarina e o IPREV em seguida. 2.
Preclusa a decisão, e desde que não haja irresignação acerca do cálculo a ser apresentado pela parte exequente, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 24, 23 e 22
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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10/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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16/11/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:14
Determinada a intimação
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07/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA VITORIO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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