TJSC - 5113362-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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24/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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23/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113362-35.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VINICIUS FERACIN LAUREANOADVOGADO(A): VINICIUS FERACIN LAUREANO (OAB PR030564)EXEQUENTE: ADRIANA BIAZUSADVOGADO(A): VINICIUS FERACIN LAUREANO (OAB PR030564)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
No caso, a simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante.
Ora, se o resultado não os satisfez, a solução poderá ser encontrada pela via recursal cabível à espécie.
Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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12/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:24
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:55
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000876-38.2022.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 33, 64
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29/04/2025 14:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50008763820228240135/SC referente ao evento 68
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01/04/2025 04:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição
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13/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9685964, Subguia 5010178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,47
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04/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 12:32
Link para pagamento - Guia: 9685964, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5010178&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5010178</a>
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04/02/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9685964 - R$ 295,47
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04/02/2025 12:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 22/01/2025 07:26:47)
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04/02/2025 12:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9596721, Subguia 4956951
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04/02/2025 12:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 22/01/2025 07:26:47)
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição
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13/01/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:25
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/12/2024 13:48
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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27/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:09
Determinada a intimação
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27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 11:39
Decisão interlocutória
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22/10/2024 04:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:31
Distribuído por dependência - Número: 50072766820228240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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