TJSC - 5005736-02.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005736-02.2024.8.24.0139/SC RECORRENTE: NATALICIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE AMORIM (OAB SC035666)ADVOGADO(A): ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS (OAB SC028281)ADVOGADO(A): LEANDRO WEBER SALES (OAB SC056917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização apresentado por NATALICIA DE OLIVEIRA em face de acórdão assim ementado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA REQUERENTE.
TESE DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DA TAXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (TPA) INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. LANÇAMENTO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL N. 1.407/2014, OCORRE QUANDO DO INGRESSO DO VEÍCULO NA JURISDIÇÃO MUNICIPAL.
REGISTROS DE ENTRADA DA RECORRENTE ENTRE 2016-2018 OBJETO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM 2021 (EVENTO1,DOC8 E EVENTO12,DOC2).
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE SE REFERE AO PRAZO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INOCORRENTE NA HIPÓTESE. PROTESTO REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contrarrazões no EV 65.
Sabe-se que referido pedido tem cabimento quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material (artigo 23, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais), o que significa dizer que serve para garantir que situações fáticas idênticas sejam decididas da mesma forma.
No entanto, como expressamente indicado no Regimento Interno das Turmas Recursais, deve ser comprovada a existência de divergência entre os diferentes órgãos julgadores, de modo que a apresentação de paradigmas da mesma Turma (no caso, desta Segunda Turma) não preenche o requisito necessário para admissão do pedido de uniformização.
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 146 do Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 146.
Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. (grifei) Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR LIMINARMENTE o pedido de uniformização, com fundamento no artigo 146, VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 18:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b>
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25/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 115
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17/06/2025 16:52
Conclusos para decisão com Petição
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005736-02.2024.8.24.0139/SC RECORRENTE: NATALICIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE AMORIM (OAB SC035666)ADVOGADO(A): ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS (OAB SC028281)ADVOGADO(A): LEANDRO WEBER SALES (OAB SC056917) DESPACHO/DECISÃO Há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete ao relator do recurso a análise do referido pedido, podendo/devendo ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Enunciado n. 116, do FONAJE).
A gratuidade judiciária, como é cediço, só pode ser concedida aos que realmente necessitam da garantia constitucional, em observância ao princípio do acesso à Justiça, impondo ao postulante demonstrar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, não bastando, dessa forma, a simples afirmação.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a seguinte documentação atualizada: a) Últimas três declarações do imposto de renda ou, em caso de isenção, a prova respectiva; b) Em não sendo apresentadas as declarações de IRPF, documento idôneo que comprove sua renda mensal (contracheques dos últimos 03 meses, extratos bancários dos últimos 03 meses, cópia da carteira de trabalho (CTPS), ainda que digital); c) Certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis; d) Prova dos gastos ordinários de sua unidade familiar, bem como da existência de eventuais dependentes financeiros (filhos, pais, cônjuges, etc).
A não apresentação da documentação solicitada acarretará no indeferimento do pedido e na intimação da parte para comprovar o recolhimento do preparo (taxa recursal + custas finais), em 48 horas, sob pena de deserção, ficando alertada a parte da possibilidade de condenação ao pagamento das custas e honorários, ainda que desistente, diante do princípio da causalidade.
I-se.
Cumprido ou decorrido o prazo, devolvam-se conclusos. - 
                                            
10/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:09
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 06:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 14/05/2025 16:54:57)
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15/05/2025 06:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10402512, Subguia 5423326
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15/05/2025 06:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 14/05/2025 16:54:58)
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15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALICIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 26. Guia: 10402512 Situação: Em aberto.
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido - Complementar ao evento nº 21
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12/05/2025 19:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50022277820248240910/SC
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/12/2024 08:10
Juntado(a)
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02/12/2024 20:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50022277820248240910/SC
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02/12/2024 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 5 Número: 50022277820248240910
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/11/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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