TJSC - 5072840-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 20:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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22/08/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, Guia 11198060, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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22/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:54
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - Guia 11198060 - R$ 304,95
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22/08/2025 20:54
Custas Satisfeitas - Parte: CASSIO AUGUSTO FERRARINI
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22/08/2025 19:10
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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22/08/2025 18:47
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG080702 - EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU)
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.709,78
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 30/07/2025 18:09:00
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30/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072840-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINIADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.696,26
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08/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072840-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINIADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB RJ019728) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC.
II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação.
V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada.
VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:55
Determinada a intimação
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24/05/2025 02:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/03/2025
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23/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50148337820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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