TJSC - 5002619-83.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002619-83.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) DESPACHO/DECISÃO I - Inviável a retenção de valores para o caso de futuro descumprimento conforme postulado pela parte exequente, inclusive porque inexiste previsão legal para tanto, pelo que indefiro o requerimento do evento 76.
Portanto, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a devolução do valor de R$ 163,38, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 10/07/2025, conforme índices previstos nos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, mediante depósito em Juízo.
Salienta-se que o não cumprimento integral da determinação ensejará a formação de título executivo judicial em favor do Estado.
II - No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a regularização do fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s), devendo requerer o que de direito.
Consigno que havendo descumprimento da obrigação e pedido de sequestro, deverá a parte exequente apresentar a respectiva negativa administrativa de fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) referente ao período contemporâneo do pedido.
III - Nada mais requerido, conclusos para sentença. - 
                                            
03/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/09/2025 18:22
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:42
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002619-83.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora acerca do alvará retro, bem como para comprovar a aquisição do(s) medicamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com data posterior à liberação do alvará.
Ocorrendo a entrega do(s) medicamento(s) pelo ente público, o valor deverá ser devolvido mediante depósito judicial. Realizada a prestação de contas, dê-se vista à parte executada e ao Ministério Público.
Decorrido o prazo fixado na decisão que determinou o sequestro, sem que seja indicado novo descumprimento da obrigação de fazer, o feito será encaminhado concluso para extinção. - 
                                            
11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 215,18
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10/07/2025 01:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARUJFP
 - 
                                            
10/07/2025 01:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUNDO ESTADUAL DE SAUDE)
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09/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thania Mara Luz em 09/07/2025 15:49:24
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09/07/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070868380. Valor transferido: R$ 165,17
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09/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070696084. Valor transferido: R$ 49,91
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07/07/2025 17:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
 - 
                                            
07/07/2025 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 16:12
Juntado(a)
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01/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão - 30/06/2025 14:35:52)
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/06/2025 14:02
Remetidos os Autos - ARUJFP -> FNSCONV
 - 
                                            
21/06/2025 18:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARUJFP
 - 
                                            
21/06/2025 17:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUNDO ESTADUAL DE SAUDE)
 - 
                                            
18/06/2025 12:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002619-83.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50052481720228240010/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAEXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 12/06/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
12/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2025 18:32
Remetidos os Autos - ARUJFP -> FNSCONV
 - 
                                            
11/06/2025 14:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARUJFP
 - 
                                            
11/06/2025 14:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUNDO ESTADUAL DE SAUDE)
 - 
                                            
10/06/2025 14:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
29/05/2025 17:57
Remetidos os Autos - ARUJFP -> FNSCONV
 - 
                                            
22/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
21/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
05/05/2025 23:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARUJFP
 - 
                                            
05/05/2025 23:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUNDO ESTADUAL DE SAUDE)
 - 
                                            
05/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 22:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
29/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
28/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
28/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
24/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
24/04/2025 14:42
Remetidos os Autos - ARUJFP -> FNSCONV
 - 
                                            
24/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/04/2025 13:40
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
10/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
 - 
                                            
10/04/2025 18:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
 - 
                                            
08/04/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
08/04/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
04/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 07:34
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/03/2025
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12/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO DA SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 17:24
Distribuído por dependência - Número: 50052481720228240010/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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