TJSC - 0808523-02.2013.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:55
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50582493920258240000/TJSC referente ao evento 7
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30/07/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50582493920258240000/TJSC
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30/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 301 e 303
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25/07/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 302 Número: 50582493920258240000/TJSC
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25/07/2025 16:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10973142, Subguia 5742738
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25/07/2025 16:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 308 - Link para pagamento - 25/07/2025 13:00:58)
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25/07/2025 16:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10975764, Subguia 5744372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 10975764, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5744372&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5744372</a>
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25/07/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - CRISTINA E MAX FARMACIA & DROGARIA LTDA - Guia 10975764 - R$ 685,36
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25/07/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - CRISTINA E MAX FARMACIA & DROGARIA LTDA - Guia 10973142 - R$ 685,36
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 293 e 294
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 301, 302, 303
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 301, 302, 303
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0808523-02.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: CRISTINA E MAX FARMACIA & DROGARIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297)EXECUTADO: CRISTINA DE PAULA BARBOSAADVOGADO(A): FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
No caso, a simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante.
Ora, se o resultado não os satisfez, a solução poderá ser encontrada pela via recursal cabível à espécie.
Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 02:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 293, 294, 295
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 293, 294, 295
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0808523-02.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: CRISTINA E MAX FARMACIA & DROGARIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297)EXECUTADO: CRISTINA DE PAULA BARBOSAADVOGADO(A): FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra CRISTINA E MAX FARMACIA & DROGARIA LTDA, MAX CLEBER FIGUEIREDO SILVA e CRISTINA DE PAULA BARBOSA.
Instruído o feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, a inviabilidade de manutenção do CDI como índice de correção monetária ou como juros remuneratórios.
Houve manifestação da parte exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Esta modalidade de defesa, portanto, somente é admitida para discussão de questões de ordem pública.
A parte executada alega a inviabilidade de manutenção do CDI como índice de correção monetária ou como juros remuneratórios.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois não se trata de matéria de ordem pública, mas, sim, de situação que exige dilação probatória, de modo que os limites da presente exceção não permitem a análise dos fatos aduzidos.
Conforme anteriormente mencionado, a exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio em embargos, na execução de título extrajudicial, ou em impugnação, no cumprimento de sentença, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Isso posto, REJEITO a tese defendida na exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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20/03/2025 04:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 287
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14/03/2025 15:57
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
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14/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 279, 280 e 281
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 279, 280 e 281
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13/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:49
Decisão interlocutória
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09/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:27
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:41
Decisão interlocutória
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18/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 265 e 266
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 267
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13/09/2024 11:53
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 255
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 265 e 266
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23/08/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 14:40
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 257
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20/08/2024 15:04
Juntada de Petição
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20/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 255 e 256
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31/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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31/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:20
Determinada a intimação
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31/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 249
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição
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09/07/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
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08/07/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 19:16
Determinada a intimação
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14/05/2024 02:51
Juntada de Petição
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição
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12/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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03/04/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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03/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
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12/03/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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26/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:15
Juntada de Consulta Renajud
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22/02/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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22/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 16:58
Decisão interlocutória
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21/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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20/02/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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20/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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20/02/2024 17:09
Despacho
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20/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:53
Juntada de Petição
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08/11/2023 15:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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08/11/2023 15:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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08/11/2023 15:11
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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08/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 209
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31/10/2023 17:16
Decisão interlocutória
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30/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:01
Juntada de Petição
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13/10/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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19/09/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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12/09/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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11/09/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 222,34
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09/09/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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06/09/2023 17:04
Expedição de Alvará
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06/09/2023 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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05/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 17:55
Decisão interlocutória
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04/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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03/08/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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02/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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30/06/2023 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 192<br>Data do cumprimento: 29/06/2023
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07/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 192<br>Oficial: JANAINA BERNADETE LAUREANO
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07/06/2023 17:50
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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03/04/2023 02:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4691466, Subguia 2746898
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30/03/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5250067, Subguia 2746900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,35
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20/03/2023 22:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5250067, Subguia 2746900
-
20/03/2023 22:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 5250067 - R$ 30,35
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20/03/2023 22:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4691466, Subguia 2746898
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15/03/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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14/03/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 19:07
Despacho
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06/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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14/02/2023 16:38
Juntada de Petição
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26/01/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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26/01/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 174
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12/12/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4691466, Subguia 2468279
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06/12/2022 14:12
Expedição de ofício - 1 carta
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01/12/2022 19:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4691478, Subguia 2468286 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
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28/11/2022 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4691478, Subguia 2468286
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28/11/2022 09:13
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 4691478 - R$ 24,63
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28/11/2022 09:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4691466, Subguia 2468279
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28/11/2022 09:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 4691466 - R$ 24,63
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05/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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14/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
04/10/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
-
26/09/2022 08:54
Juntada de Petição
-
21/09/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000020728660. Valor transferido: R$ 54,55
-
20/09/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
20/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000020728679. Valor transferido: R$ 139,22
-
19/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000020728687. Valor transferido: R$ 11,77
-
15/09/2022 17:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
15/09/2022 17:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAX CLEBER FIGUEIREDO SILVA)
-
15/09/2022 17:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTINA E MAX FARMACIA & DROGARIA LTDA)
-
15/09/2022 17:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTINA DE PAULA BARBOSA)
-
15/09/2022 14:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
15/09/2022 14:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/09/2022 14:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/09/2022 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
12/09/2022 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
11/09/2022 20:54
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
11/09/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
17/05/2022 15:16
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:10
Juntada de Petição
-
04/04/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
01/04/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 133
-
25/03/2022 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 132
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17/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
15/03/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: ROSEMILDA SIQUEIRA (por substituição em 15/03/2022 13:42:13)
-
15/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: BEL WUILDE RATIER MAGALHAES
-
15/03/2022 13:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
15/03/2022 13:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
15/03/2022 12:55
Alterado o assunto processual
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15/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAX CLEBER FIGUEIREDO SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA DE PAULA BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA E MAX FARMACIA & DROGARIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/03/2022 17:20
Juntada de Petição
-
14/02/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2953594, Subguia 1619114 - Boleto pago (1/1) - R$ 98,75
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01/02/2022 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2953594, Subguia 1619114
-
01/02/2022 15:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 2953594 - R$ 98,75
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29/01/2022 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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28/01/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 12:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSB01BA01 para FNSURBA16) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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11/12/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:57:08). Refer. Evento 115
-
11/12/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:57:08). Refer. Evento 114
-
11/12/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 21:57:08). Refer. Evento 113
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05/12/2021 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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01/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/09/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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15/09/2021 15:50
Juntada de Petição
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13/09/2021 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/09/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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09/04/2021 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/04/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/12/2020 18:22
Juntada de Petição
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08/12/2020 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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03/12/2020 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/12/2020 05:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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01/12/2020 05:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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26/11/2020 15:52
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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26/11/2020 15:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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04/09/2020 14:03
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 092.2020/002551-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2020 Local: Oficial de justiça - Flamarion Prestes Leal
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28/01/2020 11:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.20.10001807-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 11:22
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17/12/2019 21:14
Juntada
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17/12/2019 21:14
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 16/12/2019 através da guia nº 092.3055403-94 no valor de 51.64
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12/12/2019 17:00
Juntada
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10/12/2019 10:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0582/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 3206
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06/12/2019 20:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0582/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para antecipar o pagamento da diligência do oficial de justiça/despesas postais (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a L
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06/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para antecipar o pagamento da diligência do oficial de justiça/despesas postais (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), ciente de que o p
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04/12/2019 16:28
Recebidos os autos
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04/12/2019 14:54
Realizado cálculo de custas
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08/11/2019 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2019 11:52
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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22/10/2019 11:22
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.19.10044329-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 11:19
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17/10/2019 10:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0497/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 3169
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15/10/2019 20:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0497/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para informar o endereço atualizado, correto e completo (com bairro e CEP) para cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): K
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15/10/2019 17:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para informar o endereço atualizado, correto e completo (com bairro e CEP) para cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias.
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22/08/2019 20:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.19.10034809-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2019 20:03
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06/08/2019 10:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 3117
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02/08/2019 20:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0333/2019 Teor do ato: IV - Juntado o laudo de avaliação, as partes devem, em 15 dias, manifestar-se. Inclusive, neste prazo, o exequente deve adequar os cálculos exequendos, conforme determinado na de
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02/08/2019 18:14
Decisão interlocutória - SAJ - IV - Juntado o laudo de avaliação, as partes devem, em 15 dias, manifestar-se. Inclusive, neste prazo, o exequente deve adequar os cálculos exequendos, conforme determinado na decisão de pp. 210/213, sob pena de serem aceito
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20/05/2019 17:05
Conclusos para despacho
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02/04/2019 13:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.19.10012740-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2019 13:44
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26/03/2019 06:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0110/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 3026 Página:
-
22/03/2019 18:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0110/2019 Teor do ato: Assim, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar certidão do DETRAN, comprovando a inexistência de restrições quanto ao veículo indicado, sob pena de indeferimento da pe
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22/03/2019 18:21
Mero expediente - SAJ - Assim, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar certidão do DETRAN, comprovando a inexistência de restrições quanto ao veículo indicado, sob pena de indeferimento da penhora.
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07/02/2019 10:36
Conclusos para despacho
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04/02/2019 14:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.19.10003813-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2019 14:00
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18/01/2019 17:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0013/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2982 Página:
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17/01/2019 19:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0013/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo e ciente de que a inércia po
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17/01/2019 18:06
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimada a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo e ciente de que a inércia poderá resultar na extinção do pr
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09/01/2019 15:36
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WFNB.19.10000511-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 09/01/2019 15:30
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19/10/2018 08:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0441/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2929 Página:
-
17/10/2018 17:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0441/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema Renajud e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogad
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17/10/2018 16:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema Renajud e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
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17/10/2018 11:58
Juntada de consulta Renajud
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03/10/2018 16:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0417/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2919 Página:
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02/10/2018 12:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0417/2018 Teor do ato: I - Inócuo o pedido de transferência eletrônica dos valores bloquados, em razão de não estarem mais bloqueados, tendo em vista à decisão das pp. 210/213 dos autos.II - Nos termos
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17/09/2018 08:35
Concedida a utilização do Renajud
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13/09/2018 10:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.18.10031954-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 10:34
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20/08/2018 18:27
Decorrido o prazo - CERTIFICO, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo destinado à parte autora se manifestar no processo. O referido é verdade, do que dou fé.
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20/08/2018 18:24
Conclusos para despacho
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25/07/2018 20:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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17/06/2018 02:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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12/06/2018 13:33
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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21/05/2018 11:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0200/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2821 Página:
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17/05/2018 18:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0200/2018 Teor do ato: 4. Por tais razões: a) rejeito a exceção de pré-executividade; b) reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio de utilização do sistema BacenJud (pp. 43/45).Proced
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17/05/2018 16:06
Decisão interlocutória - SAJ - 4. Por tais razões: a) rejeito a exceção de pré-executividade; b) reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio de utilização do sistema BacenJud (pp. 43/45).Proceda-se ao desbloqueio do numerário. Intime-se o
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14/05/2018 17:13
Conclusos para despacho
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07/05/2018 13:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.18.10014678-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2018 12:52
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25/04/2018 12:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0159/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2804 Página:
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23/04/2018 18:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0159/2018 Teor do ato: 3. Recebo a exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo. Na forma dos arts. 9º e 10 do CPC/15, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação.Apó
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23/04/2018 18:15
Mero expediente - SAJ - 3. Recebo a exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo. Na forma dos arts. 9º e 10 do CPC/15, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação.Após, voltem conclusos com urgência.
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23/04/2018 15:19
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/04/2018 15:19
Juntada de AR - Juntada de AR : AR795911732TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital Autoenvelopável - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros Destinatário : CRISTINA E MAX FARMÁCIA E DROGARIA LTDA Diligência : 16/04/2018
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23/04/2018 15:19
Juntada
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23/04/2018 15:19
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/04/2018 15:19
Juntada de AR - Juntada de AR : AR795911729TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital Autoenvelopável - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros Destinatário : MAX CLEBER FIGUEIREDO SILVA Diligência : 16/04/2018
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23/04/2018 15:19
Juntada
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23/04/2018 14:23
Conclusos para despacho
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13/04/2018 11:08
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WFNB.18.10011526-5 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 13/04/2018 10:53
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10/04/2018 17:03
Expedido ofício - SAJ - Digital Autoenvelopável - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros
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10/04/2018 17:02
Expedido ofício - SAJ - Digital Autoenvelopável - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros
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10/04/2018 16:58
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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09/04/2018 09:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0135/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2792 Página:
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05/04/2018 17:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0135/2018 Teor do ato: III - Por tais razões, defiro a utilização do sistema Bacenjud, a fim de que sejam indisponibilizados valores, nas contas de titularidade dos executados, limitando-se aos valores
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05/04/2018 16:22
Protocolado ordem do Bancejud
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07/03/2018 16:44
Concedida a utilização do Bacenjud
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06/03/2018 15:44
Conclusos para decisão Bacenjud
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06/03/2018 15:40
Decorrido o prazo - CERTIFICO que o prazo decorreu sem oposição de embargos pelos executados.
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27/02/2018 17:37
Mero expediente - SAJ - I - A DTR deve certificar se os executados opuseram embargos. II - Após, voltem conclusos.
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27/12/2017 10:50
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.17.10043694-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2017 10:32
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07/08/2017 17:59
Conclusos para decisão interlocutória
-
07/08/2017 17:59
Reativado processo suspenso
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07/08/2017 17:56
Reativado processo suspenso
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07/08/2017 17:55
documento digitalizado
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26/06/2017 15:18
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNB.17.10019534-9 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 19/06/2017 09:53
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19/06/2017 19:42
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WFNB.17.10019735-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2017 18:03
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03/10/2014 22:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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27/09/2014 05:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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11/08/2014 12:17
Processo suspenso - SAJ
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28/04/2014 14:11
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 0051995-86.2013.8.24.0023 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Nota de Crédito Comercial
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15/04/2014 21:57
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Positiva - Intimação Positiva - PF
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15/04/2014 21:50
Juntada de documento
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15/03/2014 12:56
Juntada de outros
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15/03/2014 12:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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09/12/2013 12:43
Incidente processual iniciado - 0051995-86.2013.8.24.0023 - Exceção de Incompetência
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20/11/2013 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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24/09/2013 12:00
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2013/512026-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2013 Local: Capital / Flamarion Prestes Leal
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24/09/2013 12:00
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2013/512028-9 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 15/04/2014 Local: Capital / Flamarion Prestes Leal
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23/09/2013 12:00
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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22/07/2013 12:00
Determinado a citação/notificação - Cite-se o executado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, representada pelo principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor principal. No
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16/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
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15/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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