TJSC - 5011107-25.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
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08/08/2025 21:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW01CV
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08/08/2025 21:29
Custas Satisfeitas - Parte: A & G COMERCIO DE PRESENTES LTDA
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08/08/2025 21:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JAMILLI VICENTE PEREIRA
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08/08/2025 18:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW01CV -> DCJE
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08/08/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5011107-25.2024.8.24.0113/SCAUTOR: JAMILLI VICENTE PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO DE FREITAS (OAB SC061896)ADVOGADO(A): GABRIEL DE MENDONCA RAMOS (OAB SC059661)ADVOGADO(A): JOAO ELIAS DA SILVA SANTOS (OAB SC073532)RÉU: A & G COMERCIO DE PRESENTES LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA LÚCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB SP259357)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, consoante o art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos)1 nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, como é a regra, resultaria em valor irrisório, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
11/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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13/02/2025 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 17:42
Expedição de ofício - 1 carta
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23/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMILLI VICENTE PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:34
Determinada a citação
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08/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 13:43
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:25
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMILLI VICENTE PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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