TJSC - 5000989-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:43
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11006299, Subguia 5760909 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,23
-
30/07/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 11006299, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5760909&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5760909</a>
-
30/07/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 11006299 - R$ 66,23
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000989-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Considerando a falta de citação de algum(ns) do(s) executado(s) e já realizada a pesquisa de endereços nos autos, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço completo (com bairro e CEP) e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para mandado ou despesas para ofício AR-MP), ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
18/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
-
25/06/2025 17:57
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
-
23/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000989-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Analiso o requerimento de citação pelo Whatsapp. A comunicação eletrônica dos atos processuais e até mesmo a possibilidade de citação por meio eletrônico foi introduzida no sistema processual brasileiro pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu art. 9°, verbis: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Ainda de conformidade com a referida lei, considera-se "por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1°, § 2º, I), o que, em princípio, incluiria o aplicativo de mensagens para smartphones e outros dispositivos móveis mundialmente conhecido como Whatsapp.
No Código de Processo Civil de 2015, a citação por meio eletrônico está prevista no caput do art. 246, textual: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou diversas disposições do CPC/2015.
Consoante a literalidade da norma em comento, a citação por meio eletrônico exigiria a prévia indicação, pelo citando, de endereço eletrônico (e-mail) em banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ.
Forçoso concluir, daí, a primeira vista, que não seriam válidas as citações realizadas por outros meios eletrônicos. No entanto, durante o estado de calamidade pública encetado pela pandemia da Covid-19, os meios de comunicação eletrônica tornaram-se essenciais no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse cenário, Tribunais de todo o país editaram atos regulamentando a citação pelo Whatsapp, considerado, nos dias atuais, como um canal pessoal de comunicação eletrônica extremamente ágil, eficiente, seguro e — por que não dizer — democrático, uma vez que é acessível à ampla parcela da população das mais variadas classes sociais. Em Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Circular nº 222/2020, segundo a qual a citação pelo Whatsapp poderá "ser observada, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta nº 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio". A partir daí, ainda que timidamente, boa parte das Cortes de Justiça, com base em normas internas, passaram a decidir pela validade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp, quando puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de citação pelo Whatsapp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens (AgRg no RHC nº 141.245/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 13.04.2021).
Vale ressaltar que, mesmo fora do período pandêmico, há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizando a citação pelo Whatsapp, quando observadas as cautelas recomendadas na Circular CGJ-SC n° 222/2020 (AI nº 5057373-89.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, 13.04.2023).
A meu ver, não se pode interpretar a falta de legislação federal específica como barreira intransponível ao uso do Whatsapp como meio de comunicação eletrônica e até mesmo de citação, máxime quando a finalidade precípua do ato puder ser atingida sem qualquer prejuízo à parte.
Essa interpretação, aliás, reflete o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do CPC/2015, diploma processual este claramente marcado pelo desapego às formalidades estritas. Nesse ponto, nunca é demais recordar as lições de Cândido Rangel Dinamarco, para quem o viés negativo da instrumentalidade reside nas limitações funcionais do próprio sistema processual, pois o processo "não é um fim em si mesmo e, portanto, as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6 ed.
São Paulo: Malheiros, 1998. p. 266).
Corolário da instrumentalidade é o princípio do prejuízo (pas nullité sans grief), invocado pelo STJ no paradigma suso mencionado, segundo o qual sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá nulidade. Já sob o viés positivo, a instrumentalidade está ligada à efetividade do sistema processual que, por sua vez, guarda íntima correlação com os princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência, consagrados nos arts. 6º e 8º do CPC/2015.
E também sob esse aspecto a citação pelo Whatsapp, ao permitir que o processo cumpra com a finalidade pela qual ele se legitima de maneira muito mais rápida, ágil e eficaz, vai ao encontro do sentido teleológico da norma. Assim, diante das profundas transformações e inovações que marcam a chamada "Revolução Digital", sobretudo no campo da informação e da comunicação, com reflexos em todos os segmentos da vida social, não pode o Poder Judiciário mostrar-se refratário ao uso das novas tecnologias que lhe permitam, no exercício da atividade jurisdicional e sem afrontar a segurança jurídica, alcançar o seu escopo maior de pacificação social.
Pensando nisso é que, em interpretação sistêmica e teleológica da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e do Código de Processo Civil de 2015, não tenho como negar a possibilidade de citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, tanto mais quando "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa" (STJ, AgRg no RHC nº 141.245/DF). Recentemente, o STJ voltou a se debruçar sobre o tema, desta vez no âmbito da jurisdição civil — e não criminal, como nos precedentes anteriores.
Embora a Terceira Turma, no caso em julgamento, tenha declarado a nulidade do processo, deixou claro que a citação pelo Whatsapp, apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir o objetivo do ato citatório.
Pela sagacidade do acórdão lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, transcrevo parte de sua ementa: [...] 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/2015, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto é, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos de pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuas dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9-Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10-O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp nº 2.045.633/RJ, j. 08.08.2023) Com esse entendimento, o STJ indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação eletrônica, tais como citações e intimações, não obstante a ausência de previsão legal específica. É oportuno e relevante salientar que a Circular nº 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, longe de imiscuir-se em competência privativa da União (CRFB, art. 22, I), ao discriminar exaustivamente todo o procedimento que deverá ser seguido pelo oficial de justiça para a realização da citação pelo Whatsapp, mostra-se em perfeita consonância com tais balizas, na medida em que, se fielmente observada, transmite a necessária segurança juridica ao ato, firmando standard probatório suficiente para concluir que a citação será eficaz e cumprirá sua finalidade, que é de dar ciência inequívoca acerca da ação proposta ao destinatário. Por fim, em que pesem respeitáveis e substanciosos julgados em sentido contrário, inclusive da Corte de Justiça catarinense, entendo que a citação pelo Whatsapp, como por qualquer outro meio eletrônico, é modalidade de citação pessoal, de sorte que não vislumbro fundamentos razoáveis para que só possa ser utilizada em caráter subsidiário, quando esgotadas todas as outras formas de localização da parte a ser citada, tal como ocorre com a citação ficta (por edital).
A par disso, essa exigência, s.m.j., vai na contramão da própria noção de "Justiça 4.0" e de tudo o que se disse linhas acima sobre as vantagens da tecnologia para a consecução da atividade jurisdicional, malferindo, outrossim, o próprio sentido teleológico da norma positivada no art. 246 do CPC/2015, que transformou a citação por meio eletrônico em modalidade preferencial. Isso posto, autorizo a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, que será realizada por oficial de justiça, com a expedição de mandado, observados os procedimentos das Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020. Intime-se. -
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:11
Determinada a citação
-
11/06/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 36
-
08/04/2025 18:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: EDSON JOSE BONIATTI
-
13/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: EDSON JOSE BONIATTI
-
13/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: IVANGLEZIO LIMBERGER
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
11/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9725125, Subguia 5032571 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,93
-
10/02/2025 09:32
Link para pagamento - Guia: 9725125, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5032571&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5032571</a>
-
10/02/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 9725125 - R$ 75,93
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2025 19:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Certifico e dou fé que o mandado possui endereços e destinatários diversos. Necessitando de pelo menos duas diligências recolhidas e vinculadas. Devolvo para seus devidos fins.
-
21/01/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: IVANGLEZIO LIMBERGER
-
21/01/2025 17:46
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
-
17/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 14:43
Determinada a citação
-
07/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9521153, Subguia 4911080 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 89,52
-
07/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9521133, Subguia 4911062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.143,50
-
06/01/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 9521153, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4911080&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4911080</a>
-
06/01/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 9521153 - R$ 89,52
-
06/01/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 9521133, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4911062&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4911062</a>
-
06/01/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 9521133 - R$ 3.143,50
-
06/01/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000146-90.2025.8.24.0080
Altair Teixeira
Banco Agibank S.A
Advogado: Cinthia Naissara Magrini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 18:52
Processo nº 5106925-75.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Marineide Simas dos Santos
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 10:27
Processo nº 0501400-41.2013.8.24.0018
Eloy Cordeiro dos Santos
Otilia Cordeiro Bittencourt
Advogado: Maicon Willian Imbes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2017 11:43
Processo nº 5037472-13.2024.8.24.0018
Unimed do Estado de Santa Catarina Feder...
Franciele Vidi
Advogado: Paulo Teixeira Morinigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 17:54
Processo nº 0001815-49.1999.8.24.0058
Romano Ruda
Siegrid Ruda
Advogado: Fabiano Voltolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2009 16:34