TJSC - 5026696-06.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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13/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026696-06.2024.8.24.0033/SC RÉU: EDSON EDUARDO MARTINS HOLM DESPACHO/DECISÃO 1.
Designo audiência mista/híbrida de instrução e julgamento para o dia 26/09/2025 às 16:10, com a presença de alguns sujeitos processuais na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), e outros virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2.
Defiro as provas requeridas, como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e a inquirição de testemunhas, pelo que as partes deverão observar o prescrito nos arts. 450 e seguintes do CPC. 3. Por ausência de previsão legal, ressalto que não cabe à parte Requerente ou à parte Requerida pleitear seu próprio depoimento pessoal, mas sim à parte interessada postular o depoimento da parte adversa, ou ao juiz determiná-lo de ofício. 4.
Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelas partes que eventualmente não as tenha arrolado no prazo assinalado na decisão saneadora. 5.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 6.
Para participar do ato no formato virtual, a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook, tablet ou smartphone, com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi). 7.
O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYyYmY4ODEtZmJmYi00MDQ5LTgyZGMtMmFhMmI0YWU0Zjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 8. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 9.
Advirto que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (presencial ou virtualmente), sob pena de extinção e condenação em custas, na ausência da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e de revelia, na ausência da parte Ré (art. 20, da Lei 9.099/95). 10.
Cientifiquem-se as partes, igualmente, de que se sujeitam, caso requerido seu depoimento pessoal pela parte adversa, à sanção descrita no art. 385, §1º, do CPC, se verificada a hipótese de incidência da norma. 11.
Os causídicos ficam incumbidos de orientar as partes e, principalmente, as testemunhas sobre o acesso remoto, e para ficarem à disposição do juízo no horário da audiência. 12.
A intimação das testemunhas acerca do dia, horário, modalidade e local da audiência é responsabilidade exclusiva dos advogados que as arrolaram, tanto daquelas que comparecerão presencialmente, como das que participarão telepresencialmente. 13.
Não serão ouvidas testemunhas não arroladas ou arroladas intempestivamente e, eventual substituição, será somente deferida nos casos expressos no art. 451 do CPC, devidamente comprovados. 14.
Ressalto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando Autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. 15.
Sobrevindo petição conjunta de acordo (firmada pelas partes e seus procuradores ou somente pelos advogados, com poderes para transigir), seguida de pedido de cancelamento da audiência, providencie o Cartório o respectivo cancelamento na pauta do sistema Eproc, encaminhando os autos conclusos para deliberação, na sequência. 16.
Em tempo, ressalto que a matéria preliminar eventualmente suscitada na contestação será objeto de apreciação por ocasião do julgamento. 17.
Intimem-se por qualquer meio válido de comunicação.
Requisitem-se, se necessário for. -
11/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/06/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 26/09/2025 16:10
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29/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 17:52
Despacho
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31/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Ato ordinatório praticado - 28/03/2025 19:24:43)
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31/03/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/03/2025 19:24:45)
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28/03/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para despacho - 28/03/2025 19:24:03)
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26/03/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 18:59
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/02/2025 17:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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28/02/2025 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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18/12/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019575420248240910/SC
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05/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
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13/11/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDRE EDUARDO FORTI SILVA
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13/11/2024 16:11
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 17:46
Juntada de Petição
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08/11/2024 11:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 10:43
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019575420248240910/SC
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18/10/2024 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 4 Número: 50019575420248240910
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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07/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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