TJSC - 5054201-07.2021.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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07/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118, 120 e 119
-
05/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054201-07.2021.8.24.0023/SC AUTOR: RUY TKACZUK TORELLY (Espólio)ADVOGADO(A): ALIECHA VIEIRA ANGELO (OAB SC059976)ADVOGADO(A): MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387)ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELISA PEREIRA TORELLY (Representante)ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GABRIELLA PEREIRA TORELLY BAILOM (Representante)ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verificado o falecimento do autor Ruy Tkaczuk Torelly no curso do processo, o procurador da parte foi intimado para regularizar o polo ativo.
No evento 87, DOC2, houve pedido de habilitação das herdeiras GABRIELLA PEREIRA TORELLY BAILON e ELISA PEREIRA TORELLY para figurar o polo ativo como sucessoras do autor, ante a inexistência de processo de inventário.
A ré, no evento 96, DOC1, pugna pela extinção do feito, ao argumento de que "não foi comprovada a abertura do inventário no presente caso".
Sobre o tema, cediço que, havendo o falecimento de uma das partes, ocorrerá a sucessão processual por seu espólio ou seus sucessores, nos exatos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Logo, não há o que se falar em imprescindibilidade de abertura de inventário para o deferimento da sucessão processual em caso de morte das partes, porquanto a legislação permite expressamente a sucessão pelos herdeiros do de cujos.
Como se não bastasse, a própria certidão de óbito juntada aos autos (a qual possui fé pública - evento 87, DOC3) indica Gabriella Pereira Torelly Bailon e Elisa Pereira Torelly como únicas herdeiras do demandante e a inexistência de bens a inventariar, demonstrando, portanto, a possibilidade de deferimento da sucessão processual e inclusão das herdeiras no polo ativo do feito.
Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO FALECIDO PELOS SEUS HERDEIROS E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sucessão processual do executado falecido pelos seus herdeiros e determinou a indicação de administrador provisório.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Busca-se analisar se diante do óbito de um dos executados no curso do processo e informação acerca da ausência de abertura de inventário, faz-se necessária a indicação de administrador provisório ou se é possível a sua sucessão pelos herdeiros.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Falecimento da parte ré no curso do processo que enseja a necessidade de sucessão do polo passivo pelo respectivo espólio ou, em caso de inexistência ou encerramento do inventário, pelos herdeiros, os quais responderão nos limites do patrimônio herdado.
Exegese dos arts. 110, 313, § 2º, 613, 614 e 689, do Código de Processo Civil e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.4.
Caso concreto em que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o de cujus não deixou bens a inventariar.
Exequente que informou, tanto nos autos de origem quanto nas razões recursais, que não houve a abertura de inventário. 5.
Não se desconhece que nos casos em que ausente a abertura de inventário e informação, na certidão de óbito, de que o falecido não deixou bens a inventariar, parte da jurisprudência tem entendido que, diante da presunção juris tantum de veracidade proveniente daquele instrumento público (art. 405 do CPC), deve-se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar assumida pelo falecido quanto aos seus herdeiros.6.
Entendimento deste Relator, contudo, no sentido de que a questão atinente a eventual existência de patrimônio partilhável se trata de matéria discutível em momento posterior, de modo que deve ser deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo para debate a respeito, ao invés de se determinar a indicação de administrador provisório ou a extinção da demanda.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, § 2º, 613, 614 e 689; Código Civil, arts. 1.792 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011549-39.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024; TJSC, Apelação n. 5000440-54.2019.8.24.0048, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 5051551-45.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055452-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido formulado pela ré no evento 96, DOC1. 2. Considerando que as herdeiras de Ruy Tkaczuk Torelly apresentaram a documentação necessária para sua habilitação nos autos (evento 87, DOC2), entendo que restou comprovada a legitimidade das partes.
Assim, DEFIRO a sucessão processual requerida. Proceda-se às devidas anotações no sistema para que as herdeiras sejam incluídas como sucessoras no feito. 3.
Diante do falecimento do autor Ruy Tkaczuk Torelly, INTIME-SE a perita nomeada para a realização da prova técnica para esclarecer se é possível o prosseguimento da confecção da prova por meio de análise documental.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte ré, pela derradeira vez, para que comprove o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão do evento 27, DOC1, sob pena de preclusão da prova.
Em caso negativo, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou apresentem alegações finais. -
26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054201-07.2021.8.24.0023/SC AUTOR: RUY TKACZUK TORELLY (Espólio)ADVOGADO(A): ALIECHA VIEIRA ANGELO (OAB SC059976)ADVOGADO(A): MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387)ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELISA PEREIRA TORELLY (Representante)ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GABRIELLA PEREIRA TORELLY BAILOM (Representante)ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verificado o falecimento do autor Ruy Tkaczuk Torelly no curso do processo, o procurador da parte foi intimado para regularizar o polo ativo.
No evento 87, DOC2, houve pedido de habilitação das herdeiras GABRIELLA PEREIRA TORELLY BAILON e ELISA PEREIRA TORELLY para figurar o polo ativo como sucessoras do autor, ante a inexistência de processo de inventário.
A ré, no evento 96, DOC1, pugna pela extinção do feito, ao argumento de que "não foi comprovada a abertura do inventário no presente caso".
Sobre o tema, cediço que, havendo o falecimento de uma das partes, ocorrerá a sucessão processual por seu espólio ou seus sucessores, nos exatos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Logo, não há o que se falar em imprescindibilidade de abertura de inventário para o deferimento da sucessão processual em caso de morte das partes, porquanto a legislação permite expressamente a sucessão pelos herdeiros do de cujos.
Como se não bastasse, a própria certidão de óbito juntada aos autos (a qual possui fé pública - evento 87, DOC3) indica Gabriella Pereira Torelly Bailon e Elisa Pereira Torelly como únicas herdeiras do demandante e a inexistência de bens a inventariar, demonstrando, portanto, a possibilidade de deferimento da sucessão processual e inclusão das herdeiras no polo ativo do feito.
Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO FALECIDO PELOS SEUS HERDEIROS E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sucessão processual do executado falecido pelos seus herdeiros e determinou a indicação de administrador provisório.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Busca-se analisar se diante do óbito de um dos executados no curso do processo e informação acerca da ausência de abertura de inventário, faz-se necessária a indicação de administrador provisório ou se é possível a sua sucessão pelos herdeiros.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Falecimento da parte ré no curso do processo que enseja a necessidade de sucessão do polo passivo pelo respectivo espólio ou, em caso de inexistência ou encerramento do inventário, pelos herdeiros, os quais responderão nos limites do patrimônio herdado.
Exegese dos arts. 110, 313, § 2º, 613, 614 e 689, do Código de Processo Civil e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.4.
Caso concreto em que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o de cujus não deixou bens a inventariar.
Exequente que informou, tanto nos autos de origem quanto nas razões recursais, que não houve a abertura de inventário. 5.
Não se desconhece que nos casos em que ausente a abertura de inventário e informação, na certidão de óbito, de que o falecido não deixou bens a inventariar, parte da jurisprudência tem entendido que, diante da presunção juris tantum de veracidade proveniente daquele instrumento público (art. 405 do CPC), deve-se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar assumida pelo falecido quanto aos seus herdeiros.6.
Entendimento deste Relator, contudo, no sentido de que a questão atinente a eventual existência de patrimônio partilhável se trata de matéria discutível em momento posterior, de modo que deve ser deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo para debate a respeito, ao invés de se determinar a indicação de administrador provisório ou a extinção da demanda.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, § 2º, 613, 614 e 689; Código Civil, arts. 1.792 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011549-39.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024; TJSC, Apelação n. 5000440-54.2019.8.24.0048, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 5051551-45.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055452-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido formulado pela ré no evento 96, DOC1. 2. Considerando que as herdeiras de Ruy Tkaczuk Torelly apresentaram a documentação necessária para sua habilitação nos autos (evento 87, DOC2), entendo que restou comprovada a legitimidade das partes.
Assim, DEFIRO a sucessão processual requerida. Proceda-se às devidas anotações no sistema para que as herdeiras sejam incluídas como sucessoras no feito. 3.
Diante do falecimento do autor Ruy Tkaczuk Torelly, INTIME-SE a perita nomeada para a realização da prova técnica para esclarecer se é possível o prosseguimento da confecção da prova por meio de análise documental.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte ré, pela derradeira vez, para que comprove o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão do evento 27, DOC1, sob pena de preclusão da prova.
Em caso negativo, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou apresentem alegações finais. -
10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELLA PEREIRA TORELLY BAILOM. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISA PEREIRA TORELLY. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 17:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024841
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03/06/2025 02:23
Juntada de Petição
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19/02/2025 18:38
Determinada a intimação
-
01/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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06/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:59
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50590952720238240000/TJSC
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06/03/2024 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50590952720238240000/TJSC
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31/01/2024 17:25
Juntada de Petição - RUY TKACZUK TORELLY (SC041387 - MAYARA EVELYN GEVAERD / SC053276 - RAUL MENEZES BENITES)
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26/01/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
05/12/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
23/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:39
Determinada a intimação
-
13/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/09/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6467390, Subguia 3352796 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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28/09/2023 15:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 69 Número: 50590952720238240000/TJSC
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22/09/2023 13:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6467390, Subguia 3352796
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21/09/2023 16:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6467390 - R$ 635,09
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
28/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:57
Determinada a intimação
-
24/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/03/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
08/03/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 19:04
Determinada a intimação
-
14/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:39
Juntada de Petição
-
12/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/11/2022 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/10/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/10/2022 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
-
17/10/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/10/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/10/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/10/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/09/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
14/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/09/2022 14:23:41)
-
14/09/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/09/2022 14:23:41)
-
14/09/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 28 e 29
-
02/09/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:34
Determinada a intimação
-
08/07/2022 14:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50498635920218240000/TJSC
-
31/05/2022 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50498635920218240000/TJSC
-
15/12/2021 18:23
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50498635920218240000/TJSC referente ao evento 12
-
15/12/2021 13:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50498635920218240000/TJSC
-
19/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2021 14:16
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC024841 - MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO)
-
14/09/2021 12:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50498635920218240000/TJSC
-
23/08/2021 13:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUY TKACZUK TORELLY. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/08/2021 19:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/08/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2021 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2021 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2021 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 17:28
Determinada a intimação
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06/07/2021 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUY TKACZUK TORELLY. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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