TJSC - 5024604-88.2024.8.24.0022
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5024604-88.2024.8.24.0022/SC EMBARGANTE: GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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16/06/2025 16:40
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:30
Decisão interlocutória
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01/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CBS01CV01 para FNSURBA04)
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31/10/2024 18:23
Despacho
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31/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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