TJSC - 5047385-56.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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28/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5047385-56.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ROSELI MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°).
Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10).
Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°).
Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual.
Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento.
Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados.
Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses.
Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade.
Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição.
Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo.
Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 2.1.
Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 2.2.
Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 2.3.
Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 2.4.
Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 3.
Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4.
Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. 7. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois comprovada a hipossuficiência.
Int. -
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 23
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16/06/2025 16:35
Determinada a citação
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 12:32
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:56
Determinada a intimação
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03/02/2025 18:42
Juntada de Petição
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28/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:32
Despacho
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18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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