TJSC - 5003146-07.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:58
Juntada de Petição
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157
-
25/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:35
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.008,65
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18/08/2025 10:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 18/08/2025 10:46:52
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12/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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08/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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07/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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07/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 377,76
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05/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 4.008,65
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05/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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01/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:08
Determinada a intimação
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01/08/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 01/08/2025 19:08:42
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01/08/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 01/08/2025 19:08:41
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01/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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30/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
30/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114, 115
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114, 115
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28/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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28/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114, 115
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28/07/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
28/07/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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24/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070267612. Valor transferido: R$ 0,28
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08/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070267604. Valor transferido: R$ 0,27
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070267566. Valor transferido: R$ 4.008,65
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070267558. Valor transferido: R$ 2,20
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070267515. Valor transferido: R$ 5.204,13
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07/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070267540. Valor transferido: R$ 371,86
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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06/07/2025 22:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/07/2025 22:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VIVIAN SOLANGE MARQUARDT)
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06/07/2025 22:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA MARGARIDA LENZI)
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06/07/2025 22:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LABORATORIO LENZI DE ANALISES CLINICAS LTDA)
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06/07/2025 22:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DULCIO TEODONIR LENZI FILHO)
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03/07/2025 15:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 15:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/07/2025 15:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 15:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003146-07.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)EXECUTADO: VIVIAN SOLANGE MARQUARDTADVOGADO(A): MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932)EXECUTADO: ROSANGELA MARGARIDA LENZIADVOGADO(A): RUI CLAUDIO DE CARVALHO (OAB SC007300)EXECUTADO: DULCIO TEODONIR LENZI FILHOADVOGADO(A): RUI CLAUDIO DE CARVALHO (OAB SC007300)EXECUTADO: LABORATORIO LENZI DE ANALISES CLINICAS LTDAADVOGADO(A): RUI CLAUDIO DE CARVALHO (OAB SC007300) DESPACHO/DECISÃO A executada VIVIAN SOLANGE MARQUARDT arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 53).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 75). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Na hipótese, verifica-se que o houve o bloqueio de R$ 4.008,65 na conta que a executada Vivian possui na Viacredi, R$ 371,86 na conta do Banco do Brasil e R$ 2,20 na conta do Banco Inter (evento 61). a) Bloqueio na conta da Viacredi Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, a executada Vivan alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (doc. 2 - evento 70), atestando a impenhorabilidade da verba (R$ 4.008,65). b) Bloqueio nas demais contas Quanto ao numerário bloqueado da conta do Banco do Brasil e Banco Inter, apesar de intimada (evento 66), a executada não apresentou extratos das referidas contas bancárias, impossibilitando aferir a real natureza dos valores indisponibilizados pela não satisfação do ônus probatório que competia à executada.
No tocante à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como a executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela executada VIVIAN SOLANGE MARQUARDT para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 4.008,65, com base no art. 833, IV, do CPC.
Assim: 1 - Determino a transferência do numerário bloqueado para subconta vinculada aos autos e, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada VIVIAN SOLANGE MARQUARDT do montante de R$ 4.008,65, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 2 - Determino a conversão em penhora do saldo remanescente bloqueado, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Autorizo a liberação dos valores convertidos em penhora em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 4 - Antes da expedição dos alvarás, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. 5 - Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:34
Despacho
-
27/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição
-
23/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003146-07.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
20/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 09:21
Determinada a intimação
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 15:09
Juntado(a)
-
06/06/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 22:00
Despacho
-
04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:58
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/04/2025 22:21
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/02/2025 18:03
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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17/12/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 16:12
Determinada a intimação
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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09/08/2024 23:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2024 23:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2024 10:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2024 10:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ANDIEL LUCAS ORTIZ
-
22/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ELAINE CRISTINA STRELOW
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22/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ELAINE CRISTINA STRELOW
-
22/07/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ANDIEL LUCAS ORTIZ
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22/07/2024 13:21
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
22/07/2024 13:21
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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22/07/2024 13:20
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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22/07/2024 13:20
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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22/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2024 09:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7948500, Subguia 4064299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 124,68
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20/05/2024 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7948500, Subguia 4064299
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20/05/2024 13:19
Juntada - Guia Gerada - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Guia 7948500 - R$ 124,68
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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29/04/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2024 18:59
Determinada a intimação
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26/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição
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12/03/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 11:15
Determinada a intimação
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16/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:05
Distribuído por dependência - Número: 03081277220158240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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