TJSC - 5013099-45.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:09
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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21/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte SOLARES EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA, Guia 10927263, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo
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21/07/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 80%. SOLARES EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - Guia 10927263 - R$ 5.705,15
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21/07/2025 09:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 10%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CAROLINA FISCHER
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21/07/2025 09:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 10%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IAGO COSTA
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03/07/2025 14:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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03/07/2025 14:31
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 06:54
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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10/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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09/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013099-45.2024.8.24.0008/SC RÉU: SOLARES EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA 3.
ISSO POSTO, julgo procedente em parte a pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e por conseguinte: a) declaro a resolução do contrato entabulado entre as partes e objeto da presente ação; b) condeno a parte ré na devolução, em prol dos autores, da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data dos respectivos pagamentos, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; c) condeno a parte ré na devolução do terreno dado em pagamento no negócio, matriculado sob o n. 41.087 perante o OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou, na impossibilidade, na devolução do respectivo preço, na ordem de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data da celebração do negócio, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; d) condeno a parte ré ao pagamento, em favor dos autores, da multa contratual na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor adimplido pelos autores (R$ 220.000,00); e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, ficando o restante ao encargo da ré.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do causídico da parte autora, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
06/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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06/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/11/2024 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 14/11/2024
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12/11/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: CAMILA SCARTEZINI BOVI ROEDEL
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12/11/2024 17:15
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/11/2024 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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29/10/2024 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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22/10/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/10/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/10/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:33
Indeferido o pedido
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06/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2024 17:07
Expedição de ofício - 3 cartas
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31/07/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2024 17:29
Expedição de ofício - 2 cartas
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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10/05/2024 16:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA FISCHER. Justiça gratuita: Deferida.
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10/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IAGO COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/05/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:48
Concedida a tutela provisória
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08/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/05/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:37
Decisão interlocutória
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06/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:54
Juntada de Petição
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03/05/2024 18:41
Juntada de Petição
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03/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IAGO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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