TJSC - 5149142-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 03:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5149142-36.2024.8.24.0930/SC RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ADACIR WOLLINGER DOS SANTOS contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em consulta ao site da OAB nacional, verificou-se que o procurador da parte autora encontra-se com a inscrição suspensa no órgão de classe de Santa Catarina.
A respeito de tal situação, prescreve o art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade darepresentação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instânciaoriginária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...].
Diante disso, portanto, necessária a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual.
Sem entrar em qualquer juízo meritório sobre a respectiva operação policial, mas pelos fatos divulgados nos últimos dias, inclusive no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1, que motivaram a suspensão do advogado dos quadros da OAB, imperiosa a atuação jurisdicional de forma mais criteriosa na análise dos requisitos dos pressupostos processuais.
Nesse contexto, sobretudo para salvaguardar os interesses da própria parte autora, salienta-se que eventual constituição de novo procurador deverá ser efetivada por meio da apresentação de procuração com firma reconhecida nos autos.
Cabe ressaltar que este juízo não desconhece que, comumente, a juntada de procuração nos autos prescinde de reconhecimento de firma em cartório.
Contudo, diante da especificidade do caso concreto, tenho a medida por apropriada e imperiosa.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024).
De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A). Na hipótese, o procurador da autora informa na procuração endereços em São Paulo e no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e já distribuiu aproximadamente 14 mil ações em Santa Catarina na Vara Estadual Bancária.
Em consulta ao Google (site Jusbrasil) há informação de que o advogado registra mais de 177.422 processos no Brasil. Assim, com base ainda no princípio da cooperação que deve orientar a todos que atuam no processo, determina-se a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, reforçando-se a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida.
Ressalta-se que a procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022).
Em igual prazo, a parte autora deverá juntar comprovante atualizado de residência, em seu nome (com data de expedição inferior a 60 dias).
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá esclarecer se tem conhecimento de outras ações ajuizadas em seu nome pelo Advogado Daniel Nardon no Estado de Santa Catarina, indicando os números dos referidos processos.
Havendo multiplicidade de ações movidas em face da mesma instituição financeira, a parte autora deverá indicar os motivos do fracionamento das ações.
Fica a parte autora advertida de que a ausência de regularização no prazo legal resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, II do CPC, independente de nova intimação. Por fim, anota-se a impossibilidade de substabelecimento pelo causídico pelas razões acima expostas, sobretudo diante da vedação constante no Estatuto da OAB de que o advogado suspenso não pode exercer a advocacia (art. 35, §1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/advogado-suspeito-de-fraudes-nao-podera-deixar-o-pais-e-passaporte-devera-ser-apreendido/ -
10/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:37
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
10/06/2025 02:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 08:22
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
19/12/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADACIR WOLLINGER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003702-62.2022.8.24.0062
Elenice dos Santos Leao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/11/2023 13:43
Processo nº 5147586-96.2024.8.24.0930
Gelson Jaime da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 08:35
Processo nº 5087544-86.2024.8.24.0023
Jose Alexander Duenas Salazar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 12:23
Processo nº 5087544-86.2024.8.24.0023
Jose Alexander Duenas Salazar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 14:03
Processo nº 5002417-59.2025.8.24.0052
Celio Henrique de Miranda
Eduardo Giovanella
Advogado: Sara Ernani da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 10:18