TJSC - 5004166-90.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004166-90.2024.8.24.0135/SC AUTOR: FIORITTO IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420)AUTOR: FERNANDO FIORITTO RIBEIROADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420)RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERAADVOGADO(A): CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB SC020824) DESPACHO/DECISÃO FIORITTO IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e FERNANDO FIORITTO RIBEIRO ajuizaram "Ação de Cobrança" em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA, objetivando o ressarcimento de despesas realizadas com recursos próprios para construção de muro condominial, bem como o pagamento de honorários de administração, sindicatura e limpeza.
No mérito, alegou, em resumo, que: a) os serviços prestados e despesas realizadas foram aprovados em Assembleia e executados em benefício do condomínio; b) a rescisão contratual foi abrupta, sem aviso prévio e impediu a regularização das pendências financeiras, configurando enriquecimento ilícito.
Diante disso, requereu a procedência do pedido, com vistas à: 1) condenação do réu ao pagamento de R$ 8.130,77; e 2) pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fez os demais requerimentos de estilo.
Juntou documentos.
Pagas as custas, foi determinada a citação da parte adversa (6.1).
Realizada audiência de conciliação (Ev. 54), sem acordo, em razão da ausência injustificada do réu, que foi multado (art. 334, §8º, CPC).
Citada (Ev. 49), a parte Ré apresentou contestação (Ev. 56).
Preliminarmente, sustentou: a) falta de interesse processual; b) inépcia da petição inicial; c) nulidade da citação.
No mérito, em resumo, alegou que: i) os valores cobrados não foram autorizados formalmente pelo condomínio; ii) a rescisão contratual foi legítima, motivada por falhas na prestação de contas e gestão financeira dos autores.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, sendo essas superadas, a improcedência da ação.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Fez os demais requerimentos de estilo.
Juntou documentos.
Houve réplica (Ev. 63).
Instadas para especificação de provas (Ev. 65), a parte Autora requereu: prova testemunhal (Ev. 69), com rol apresentado; depoimento pessoal do síndico e a juntada de documentos supervenientes.
A parte Ré, após regularização da representação processual (Ev. 71 e 88), também pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando rol (Ev. 103).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato.
Passo a decidir. 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC): 1.1. Da falta de interesse processual Não merece prosperar a tese suscitada pela parte ré de que não assiste à parte autora interesse processual.
Existe interesse processual quando possui a parte necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. É cediço que, para a propositura da ação, é pressuposto essencial que a parte tenha interesse.
Segundo leciona Luiz Rodrigues Wambier, "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático" (Curso avançado de processo civil. 4. ed.
Revista dos Tribunais. p. 140).
Neste sentido, esclarece Vicente Greco Filho: "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.
Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário" (Direito processual civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1º volume. p. 80-81). Analisando a pretensão da parte demandante, verifica-se que ela busca "o ressarcimento de despesas realizadas com recursos próprios para construção de muro condominial, bem como o pagamento de honorários de administração, sindicatura e limpeza".
Isto posto, considerando que, para a obtenção do seu pleito, precisa a parte autora da tutela jurisdicional, não há como negar a presença do interesse processual no feito.
Afasto a preliminar. 1.2.
Da nulidade da citação Não prospera a preliminar aventada, porquanto a citação foi válida, sendo realizada na pessoa do síndico, conforme se vê na certidão do Ev.49.1.
Não fosse isso, o requerido veio aos autos e apresentou peça contestatória tempestivamente, de sorte que nada revela qualquer prejuízo ao exercício da sua defesa.
Rejeito a preliminar, portanto. 1.3.
Da inépcia da petição inicial Em relação à inépcia da inicial, adianto, que não assiste razão à parte demandada.
Isso porque a peça preambular apresentada não ostenta nenhum dos vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC.
Ademais, "A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível" (REsp n. 740574, Min.
Humberto Gomes de Barros) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043775-4, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 16-07-2013).
No caso concreto, é perfeitamente possível identificar a causa de pedir e o pedido, sendo compreensível a pretensão da parte autora.
A comprovação dos fatos alegados na inicial depende de instrução probatória e dizem respeito ao mérito da lide, e caso não se comprovadas as alegações, o consequente desfecho processual será a improcedência do feito. 1.4.
Do saneamento Logo, dou por saneado e organizado o feito. 2.
Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV do CPC): Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência da prestação de serviços de administração, sindicatura e limpeza, os quais não foram pagos; b) se os materiais adquiridos para construção do muro foram autorizados e utilizados em benefício do condomínio; c) se houve rescisão contratual sem aviso prévio e com prejuízo aos autores. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III do CPC): Nos termos do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; incumbe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4.
Das provas a serem ainda produzidas. 4.1. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambos os litigantes, bem como a tomada de depoimento pessoal do Síndico da parte ré pleiteada pela parte adversa e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2026 às 14:30h.
Consigno que a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do sistema de videoconferência.
Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056).
Nada obstante, havendo interesse das partes na realização de audiência de forma unicamente presencial, estas deverão peticionar nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade da medida.
Intimem-se as partes pessoalmente para participarem do ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
O rol de testemunhas se encontra nos Evs. 69.1 e 103.1.
Lembro que as testemunhas devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 4.2. Anoto que a prova documental ventilada pela parte Requerente será analisada em momento oportuno, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil, na eventualidade de sua juntada extemporânea. 5.
Dos esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC) Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. 6. Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/07/2025 06:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004166-90.2024.8.24.0135/SC RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERAADVOGADO(A): CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB SC020824) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão.
Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato, conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas).
Intimem-se.
Cumpra-se -
07/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA (SC020824 - CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA)
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004166-90.2024.8.24.0135/SC AUTOR: FIORITTO IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497)ADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420)AUTOR: FERNANDO FIORITTO RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497)ADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420)RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERAADVOGADO(A): CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB SC020824) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o item 2 da decisão do evento 71, DOC1. -
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:10
Despacho
-
13/06/2025 05:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA (SC020824 - CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA)
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12/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004166-90.2024.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMRÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERAADVOGADO(A): CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB SC020824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 11/06/2025 - Juntada de certidão -
11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:22
Decisão interlocutória
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07/05/2025 04:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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31/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 22:14
Determinada a intimação
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10/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/12/2024 01:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 11:41
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:55
Intimado em audiência
-
19/11/2024 17:55
Despacho
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19/11/2024 15:35
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 19/11/2024 15:20. Refer. Evento 30
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19/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:34
Juntada de Petição
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19/11/2024 13:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 08/10/2024
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09/10/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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09/10/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/10/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/10/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
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07/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:36
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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23/09/2024 16:37
Juntada de Petição
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03/09/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8695730, Subguia 4446236 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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02/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2024 16:00
Link para pagamento - Guia: 8695730, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4446236&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4446236</a>
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02/09/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO FIORITTO RIBEIRO - Guia 8695730 - R$ 16,52
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02/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:31
Despacho
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02/09/2024 14:23
Audiência de conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 19/11/2024 15:20. Refer. Evento 9
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02/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16, 22 e 21
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08/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:33
Decisão interlocutória
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05/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 10
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/06/2024 16:12
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 03/09/2024 14:40
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28/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:05
Determinada a citação
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22/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7947474, Subguia 4063873 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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20/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7947474, Subguia 4063873
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20/05/2024 12:02
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO FIORITTO RIBEIRO - Guia 7947474 - R$ 319,58
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20/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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