TJSC - 5000380-03.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/08/2025 13:05
Juntado(a)
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 12:16
Expedição de ofício
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23/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000380-03.2025.8.24.0103/SC ACUSADO: FABIO CESAR FACHINIADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de FABIO CESAR FACHINI, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90.
A denúncia foi recebida no evento 5, em 28/01/2025.
Citado, o réu apresentou defesa prévia no evento 14, suscitando matéria preliminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. A defesa suscitou a preliminar de inépcia da denúncia, com base no seguinte argumento: como a Denúncia não identificou os supostos consumidores, que teriam sido cobrados e as notas fiscais pertinentes às operações mercantis que serviram de base para ação penal, o Acusado teve cerceamento no exercício de seu direito à ampla defesa [...] o Acusado tão somente foi denunciado pelo mero inadimplemento dos tributos descritos e não pelas práticas dos verbos previstos no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Contudo, razão não lhe assiste.
A conduta consistente no não recolhimento do ICMS configura, em tese, o delito tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, seja nas hipóteses de operações próprias, seja naquelas submetidas ao regime de substituição tributária.
Isso porque ambas as situações se enquadram nas expressões legais “descontado” e “cobrado”, previstas no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo.
O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.
Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária.
STJ. 3ª Seção.
HC 399.109-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 No mais, a análise dos autos demonstra que é de se afastar a preliminar, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Dispõe referido dispositivo legal que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do réu e a classificação do crime, além do rol de testemunhas, quando necessário.
Exige-se, pois, elementos mínimos a fim de conferir ao réu condições concretas para uma defesa eficaz, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Oportuno recordar, outrossim, que não se pode confundir denúncia sucinta com denúncia inepta.
Nesta, a peça acusatória deixa de delinear de maneira coerente a conduta praticada pelo réu, dificultando assim a sua defesa.
Naquela, por sua vez, a descrição dos fatos, embora concisa, contém os elementos essenciais para caracterizar a conduta típica, dando pleno conhecimento ao réu do fato que lhe é imputado.
No presente caso, da leitura atenta da peça acusatória, nota-se que a denúncia narrou a(s) conduta(s) imputada(s) ao(à)(s) réu(s) de modo suficiente para o escorreito desenvolvimento do processo, permitindo o exercício da ampla defesa ao delinear, com adequada delimitação temporal, a forma como o(s) fato(s) criminoso(s) ocorreu(ram) e todas as circunstâncias que permearam a ação delituosa.
Ademais, consta na peça a qualificação do(a)(s) réu(s), o rol de testemunhas e a classificação do(s) delito(s), inexistindo qualquer prejuízo ou afronta aos ditames do art. 41 do CPP. No mais, as demais testes tratam-se de questões que dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas após a devida instrução.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) ventilada(s) e, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia 3. O Ministério Público deixou de apresentar proposta de ANPP, pelos motivos elencados no evento 1.2. A defesa insistiu na propositura. Todavia, verifica-se que, em cota à denúncia, o Ministério Público requereu, previamente, a certificação dos antecedentes criminais do acusado junto à Justiça Federal, com a finalidade de avaliar a viabilidade da proposta de suspensão condicional do processo, providência que ainda não foi cumprida.
Diante disso, determino a certificação dos antecedentes do denunciado perante a Justiça Federal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à possibilidade de formulação da proposta de suspensão condicional do processo.
Desde já, delego ao Cartório a atribuição para, em caso de oferecimento da proposta, designar audiência destinada à sua apresentação e eventual aceitação.
Em caso de negativa na formulação da proposta de suspensão condicional do processo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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19/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição - FABIO CESAR FACHINI (SC052593A - YASMIN CONDE ARRIGHI)
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07/03/2025 12:54
Intimado em Secretaria
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07/03/2025 08:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 06/03/2025
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04/02/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: BRUNA FLORENTINO ROSA
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03/02/2025 20:20
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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29/01/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:54
Recebida a denúncia
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24/01/2025 15:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FABIO CESAR FACHINI - DENUNCIADO
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24/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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