TJSC - 5003828-91.2025.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 13:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003828-91.2025.8.24.0035/SC AUTOR: LUCAS MARQUES WESSLERADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015 consagrou como norma fundamental a autocomposição. É, pois, dever do Magistrado estimular a autocomposição como reforço da participação popular no exercício do poder.
Garante-se, assim, maior legitimidade democrática no exercício da jurisdição. De outro lado, não se descuida que a novel legislação também consagrou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estes com caráter constitucional. É dizer, as partes têm o direito de – observada a complexidade da questão, o comportamento dos litigantes e a atuação do órgão jurisdicional – obter em prazo razoável a solução da lide. E é nesse cenário que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC deve ser analisada, bem como ponderada frente às peculiaridades do caso concreto.
Em casos semelhantes ao do presente feito, a experiência comprova que os litigantes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual. É daí que se conclui que a designação de audiência de conciliação se mostra, nesse momento, em diligência inútil, que apenas contribui para a morosidade processual e aumento do custo da prestação jurisdicional.
O que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Não se está a dizer que as partes não podem convencionar.
Em absoluto que não.
A qualquer momento poderão fazê-lo, o que é estimulado por este Juízo.
O que se pretende aqui é apenas e tão somente evitar a produção de atos sabidamente inúteis, postura que encontra esteio no artigo 139, II, do Código de Processo Civil. No mais, é de se destacar que o caso dos autos trata de relação de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte naturalmente mais frágil, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto: 1.
DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 2. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 7. INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora-consumidora. 8.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita. -
27/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:55
Decisão interlocutória
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14/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003828-91.2025.8.24.0035/SC AUTOR: LUCAS MARQUES WESSLERADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 03/2025 deste Juízo, especialmente o disposto nos artigos 39 a 41, ao ser registrada a petição inicial, devem ser observados os requisitos formais e documentais previstos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, FICA INTIMADO(A) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as omissões verificadas, conforme disposto nos arts. 292 e 319 do CPC, e nos termos destacados abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Art. 39.
Ao registrar petição inicial, e observando também as disposições específicas de certos ritos, conferir o cumprimento dos seguintes requisitos: I - sempre que não for indicado pela parte autora seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) ou da parte demandada, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tais informações, conforme art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - verificar a presença dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: a) instrumento de mandato com a qualificação da parte autora e de seu procurador, com a descrição dos poderes e devidamente assinado; b) documento de identificação pessoal da parte autora; c) tratando-se de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto jurídico; d) comprovante de residência dos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação; §1º Caso se trate de autor pessoa jurídica que opte pelo rito de que trata a Lei n. 9.099/95, verificar a comprovação da qualificação enquanto Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) através da certidão (simplificada) da JUCESC ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), através da certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda e do certificado da Condição de Microempreendedor Individual. §2°. Verificada a ausência de quaisquer dos documentos indispensáveis à propositura da ação, intimar a parte autora para suprir a omissão em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III - Intimar para suprir omissões sempre que: a) não for indicado o valor da causa; b) não for informado, ou for informado de forma insuficiente, o endereço do réu, a menos que a inicial expressamente afirme que o autor o desconhece.
Art. 40.
No recebimento da inicial, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal).
Havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação na autuação.
Art. 41.
Juntada petição inicial ou petição acompanhada de documentos, verificar se foram corretamente digitalizadas e inseridas no sistema, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ 26/2019 (artigos 12, III e 14).
Em caso negativo, intimar a parte que juntou os documentos para regularizar a situação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único.
Não atendida a determinação, certificar o fato e remeter à conclusão. -
21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:04
Expedição de ofício
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21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ICATU SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003828-91.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de IUP0101 para ITH0101)
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24/06/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MARQUES WESSLER. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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