TJSC - 5091129-15.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 99
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13/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50505993820258240000/TJSC
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24/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 330,12
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24/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 33,02
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23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 22/07/2025 12:56:43
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091129-15.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO (...) fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:49
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50505993820258240000/TJSC
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01/07/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 84 Número: 50505993820258240000/TJSC
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091129-15.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: ROSANGELA FELICIO LUIZADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB SP359763) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (evento 70).
Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção do ato constritivo (evento 74). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar nenhuma das hipóteses legais acima, sendo impossível afirmar que os valores creditados em sua conta bancária e bloqueados pelo sistema SISBAJUD estejam relacionados exclusivamente a seus ganhos salariais ou tenham natureza de reserva monetária a fim de atender situações emergenciais. Isso porque deixou de apresentar qualquer documentação a fim de sustentar suas alegações.
Ainda, deixou de dar cumprimento à determinação do evento 76.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (grifei), circunstância não comprovada na hipótese vertente.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTIAS BLOQUEADAS NA CONTA DO AGRAVADO SEBASTIÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VERBAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA QUE A CONTA CORRENTE ERA UTILIZADA COM FINALIDADE DE POUPAR RECURSOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA AVELINA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE A PERÍODO INFERIOR A UM MÊS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EVENTUAL ÂNIMO DE POUPAR. PENHORAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI nº 5030334-49.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22.08.2024; grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO.
EIVA INEXISTENTE. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA DE PESSOAS FÍSICAS, PORQUANTO AS QUANTIAS PENHORADAS SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. 'A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.' (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) ALMEJADA LIBERAÇÃO DO MONTANTE LOCALIZADO EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 5026925-65.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 04.07.2024; grifei) De registrar, por fim, que a tese de que o valor é "ínfimo" não merece guarida, mesmo porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08- 2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013)" (AgInt no AREsp nº 1.229.408, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2021; grifei).
Dessa forma, faz-se mister a conversão da indisponibilidade em penhora. III – Isso posto, REJEITO a arguição e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.
Transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido (evento 74). -
24/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:22
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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14/05/2025 20:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043025993. Valor transferido: R$ 35,00
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12/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043026027. Valor transferido: R$ 260,03
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12/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043026000. Valor transferido: R$ 30,00
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12/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043025985. Valor transferido: R$ 21,54
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12/12/2024 06:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
12/12/2024 06:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA FELICIO LUIZ)
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10/12/2024 12:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/11/2024 04:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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02/11/2024 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:05
Despacho
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22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 285,51
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15/02/2024 14:50
Expedição de Alvará
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14/02/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 16:24
Decisão interlocutória
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22/09/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 16:50
Despacho
-
23/08/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA FELICIO LUIZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2023 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50809127320238240930
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22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:22
Juntada de Petição
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021094075. Valor transferido: R$ 29,43
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09/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021094024. Valor transferido: R$ 18,28
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09/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021094032. Valor transferido: R$ 130,22
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09/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021094067. Valor transferido: R$ 96,71
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08/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 22:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/08/2023 22:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA FELICIO LUIZ)
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05/08/2023 22:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:39
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/04/2023 18:55
Decisão interlocutória
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12/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2023 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 14/12/2022
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13/12/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: TATIANA BOND CARRENHO
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13/12/2022 17:48
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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08/12/2022 11:34
Determinada a citação
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02/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 19:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4701206, Subguia 2473840 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.893,26
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29/11/2022 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4701206, Subguia 2473840
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29/11/2022 14:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4701206 - R$ 1.893,26
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29/11/2022 14:25
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4701195 - R$ 1.832,47
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29/11/2022 14:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4701195 - R$ 1.832,47
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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