TJSC - 5001972-77.2025.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001972-77.2025.8.24.0040/SC EMBARGANTE: JAIR TISCOSKIADVOGADO(A): GABRIELA APARECIDA EUZEBIO (OAB SC040602)EMBARGANTE: JAIR TISCOSKIADVOGADO(A): GABRIELA APARECIDA EUZEBIO (OAB SC040602) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo, admitindo-se, todavia, a possibilidade da atribuição do respectivo efeito quando, a requerimento expresso do embargante, estiverem cumulativamente presentes: a) os pressupostos da tutela provisória (de urgência ou evidência; art. 300 e art. 311, ambos do CPC); e b) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre o tema, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier: O § 1º excepciona a regra, permitindo ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que (i) haja requerimento da parte, (ii) estejam presentes os mesmos requisitos previstos para o deferimento da tutela provisória, e (iii) a execução esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis.
A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência ou evidência.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incs.
I a IV do art. 311, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, conforme o caso.
Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed rev atual e ampl - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1440-1441).
Em complementação sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º).
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para o deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: (a) os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; (b) o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor. No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol.
III. 48 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 660/661).
Nota-se, portanto, de acordo com as lições acima destacadas, que ausentes quaisquer dos requisitos legais, inviável a atribuição dos efeitos suspensivos aos embargos opostos, devendo o processo de execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Na hipótese vertente, verifica-se que a execução em apenso está garantida por penhora consoante se infere do mandado (ev. 141.1), bem como que o presente embargos à execução é tempestivo.
Por outro lado, não restou devidamente comprovado o requisito previsto para o deferimento da tutela provisória, relativo ao risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação.
Isso porque, não restou apropriadamente demonstrado para a atribuição do efeito suspensivo, qualquer risco extraordinário/anormal a que a parte executada/embargante esteja exposta. Vale frisar que, em hipóteses como a presente, não se exige para a suspensão do feito executivo que o executado demonstre estar exposto tão somente aos efeitos inerentes a execução.
Exige-se ainda mais, ou seja, que o executado esteja exposto a uma situação extraordinário/anormal.
Situação, vale repetir, não demonstrada no caso concreto, em que o executado apresentou argumentos inerentes a qualquer feito executivo (ev. 1.1).
Sobre o tema, convém colacionar o seguinte julgado do e.
TJPR: "a possibilidade de ocorrência de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, aptos a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, isso porque se assim fosse, toda execução deveria ser suspensa pelos embargos.
O perigo a que se refere a lei é outro, distinto das consequências da execução, o que, in casu, não restou demonstrado pelo executado" (TJPR - Agravo de Instrumento n. 1126180-6, rela.
Desa.
Rosana Andriguetto de Carvalho, j. em 26/2/2014).
E do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
SUSTENTADA NECESSIDADE DA PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CÓDIGO BUZAID.
PREJUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
RECURSO IMPROVIDO (sem grifos no original - TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.075478-7, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 11/3/2014).
Sob este enfoque, RECEBO os embargos, sem lhes atribuir efeito suspensivo.
INTIME-SE a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos (CPC, art. 920, inc.
I). Cumpra-se. -
18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição
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31/03/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 22:02
Distribuído por dependência - Número: 03010798420148240040/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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