TJSC - 5048404-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/06/2025 09:02
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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30/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:00
Alterado o assunto processual - De: Prova de Títulos - Para: Inscrição / Documentação
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048404-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROBSON MARTINSADVOGADO(A): MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694)ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB DF054805)ADVOGADO(A): ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788)ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042)AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLITICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTUTICIONAIS - IBEPACADVOGADO(A): SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB SP215228) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Ordinária n. 5032786-26.2025.8.24.0023, movida pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) em face do Estado de Santa Catarina e de Robson Martins, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o candidato "continue a participar do concurso público, porém, na condição de sub judice" (Ev. 16 dos autos originários).
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
Conforme consta das razões do reclamo, o periculum in mora reside no fato de que "a condição sub judice impõe uma restrição indevida ao Agravante, que, aprovado em todas as fases do concurso e com inscrição homologada, tem sua possibilidade de escolha de serventia em audiência pública e eventual outorga da delegação colocada em xeque e de maneira instável", acrescentando que "tal situação gera incerteza e insegurança, violando o princípio da confiança legítima no procedimento administrativo, bem como na presunção de legitimidade dos atos oriundos do Poder Público, ainda mais quando advindos do próprio Tribunal de Justiça" (Ev. 1, Inic1).
No entanto, o que se extrai das informações encartadas no feito primitivo é que "o certame deflagrado pelo Edital n. 5/2020 encontra-se finalizado.
O resultado final foi homologado por meio da Resolução GP n. 17 de 29 de fevereiro de 2024 (doc. 9408510) e a audiência pública de escolha das serventias em concurso realizada na data de 22 de abril de 2024.
Oportuno destacar que o candidato Robson Martins, por seu procurador, abdicou do seu direito de opção por uma das serventias vagas disponibilizadas para escolha na referida audiência, consoante se extrai da Ata n. 8/2024 (doc. 9408525)" (Ev. 23, Out2, dos autos originários - destaquei) -, diante do que, evidentemente, inexiste qualquer risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que possa amparar a concessão da tutela de urgência perseguida.
E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes.
Intimem-se. -
27/06/2025 16:44
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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27/06/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048404-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (24/06/2025). Guia: 10708385 Situação: Baixado.
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24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10708385 Situação: Em aberto.
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24/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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