TJSC - 5048286-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048286-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TAINA GISELE CORREA LOESADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Taina Gisele Correa Loes contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11, autos de origem): A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Como ressaltado, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).
Inconformado, a agravante sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois alega preencher todos os requisitos legais para a sua concessão.
Ao final, pugnou provimento do recurso com efeito suspensivo (evento 1).
Este é o relatório. Decido.
Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc.
II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com relação ao pedido de tutela recursal, resta prejudicada sua análise, ante o julgamento do mérito. Pois bem. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.
O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em testilha, a documentação colacionada pelo agravante não tem o condão de comprovar a hipossuficiência sustentada. Ora, é sabido que a benesse da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessários, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial, o que não é o caso dos autos. No caso, a agravante, restou intimada para, em 15 (quinze) dias, efetuar a juntada de documentos acerca da condição de hipossuficiência alegada, nos seguintes termos (evento 6, dos autos de origem): A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais).
In casu, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), proceda o recolhimento das custas iniciais, requeira o seu parcelamento ou comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos.
Posteriormente, acostou aos autos a integralidade dos documentos solicitados (Evento 9, dos autos de origem).
Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora e por seu núcleo familiar, adotando como parâmetro os critérios estabelecidos na Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Diante disso, a parte agravante limitou-se a interpor o presente recurso.
No caso em análise, observa-se que a parte agravante aufere rendimentos mensais brutos superiores ao limite de três salários mínimos, variando entre R$ 6.512,40 e R$ 7.646,99 nos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2025, conforme demonstram os documentos juntados no Evento 1 (DOC8 a DOC12).
Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, porquanto ausentes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PLEITO NÃO CONHECIDO DADO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA SER A PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RENDA FAMILIAR QUE SUPERA OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E REFERENDADO PELA RESOLUÇÃO N. 11/18 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064131-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025, grifou-se).
Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento.
Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
26/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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26/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048286-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINA GISELE CORREA LOES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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