TJSC - 5011871-23.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/08/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50614131220258240000/TJSC
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/07/2025 15:04
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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22/06/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011871-23.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: PROBST WERNER & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Executada concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Exequente.
Neste contexto: I - Considerando que o cálculo de evento 1 embasará a requisição de pagamento, vez que incontroverso, deixo de determinar a atualização do crédito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
II - Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório1, referente aos honorários advocatícios (R$ 27.386,40), por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07.
Trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES.
Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria.
III - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda.
No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso.
As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
IV - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 1, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
V - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
VI - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VII- Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
VIII - Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) -
12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:59
Despacho
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03/05/2025 03:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:50
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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02/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:50
Distribuído por dependência - Número: 50059120820248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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