TJSC - 5025086-03.2024.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5025086-03.2024.8.24.0033/SC REQUERENTE: HUISMAN LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória proposta por HUISMAN LTDA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em síntese, desconstituir integralmente o crédito tributário, objeto da Infração Fiscal n° 207320000311 (Notificação Fiscal nº 206030002208, Processo Administrativo nº 2070000012689) lavrados pelo Estado de Fazenda do Estado de Santa Catarina.
O pleito antecipatório restou deferido.
Citada, a parte Ré ofereceu contestação, por meio da qual não arguiu preliminares.
Houve réplica, n qual a Autora pugnou pela realização de prova pericial.
Instado, o representante do Ministério Público, com base no ato 103/2004/PGJ, manifestou-se apenas formalmente. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil1, o que passo a fazer a partir dos pontos controvertidos, por não haver matéria preliminar a ser analisada.
Dos pontos controvertidos A controvérsia dos autos reside nos seguintes fatos em aferir a correção do lançamento tributário da Notificação Fiscal 206030002208, visto que a Autora defende a inexistência do fato gerador nas sete notas fiscais emitidas em 2015, emitidas por equívoco.
Para o fim de saná-la, reputo imprescindível a produção de prova pericial. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO, observando-se as partes o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil.2 II - Defiro a produção de prova pericial, porquanto imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos da lide. III - Para a realização do encargo, deverá ser nomeado como perito o contador Claudinei Fernandes, CRCSC013914, devidamente cadastrado no sistema Eproc.
Caso não aceite o encargo, desde já autorizo o cartório judicial nomear, dentre os contadores da área de direito tributário e aduana cadastrados no sistema Eproc, por ordem alfabética e de forma alternada, até que haja aceite, nos moldes da Portaria Unificada nº 02/2024.
IV - Realizada a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem eventual impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia (art. 465, § 1º, do CPC).
Em caso de impugnação ao Perito nomeado, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo legal, e, na sequência, voltem os autos conclusos para análise.
V - Após, intime-se o(a) Perito(a), com cópias dos quesitos apresentados, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita a nomeação, cientificando-o(a) de que só poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, de que o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte dias) úteis, e de que metade dos honorários periciais serão pagos antes do início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestado todos os esclarecimentos necessários.
Sendo positiva a resposta, deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos seu currículo, com comprovação de especialização, bem como apresentar proposta de honorários, desde logo esclarecendo: a) qual será a metodologia utilizada para a realização da perícia; b) se haverá a utilização de equipamentos especiais; c) qual será o tempo utilizado; d) no que se justifica o valor dos honorários requeridos (art. 465, § 2º, do CPC). VI - Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto à proposta de honorários apresentada (art. 465, § 3º, do CPC). Saliento que o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela parte Autora, já que a prova pericial foi por ela requerida (art. 95 do CPC). VII - Havendo concordância quanto à proposta de honorários apresentada, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deposite em subconta judicial o valor dos honorários periciais integralmente, sob pena de desistência tácita da prova pericial, ciente de que compete a ela a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).
VIII - Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) Perito(a) (art. 465, § 4º, do CPC).
Ressalto que o valor remanescente será liberado depois de entregue o laudo e prestado todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). IX - Após, proceda à intimação do(a) Perito(a) para que inicie os trabalhos, devendo dar ciência a este Juízo, às partes e aos respectivos assistentes técnicos, a respeito da data e local em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art. 466, § 2º e art. 474, ambos do CPC). X - Enviado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre as conclusões do(a) Perito(a) e, querendo, apresentarem o parecer do seu assistente técnico.
Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual.
XI - Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 1. art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
12/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
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12/06/2025 05:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 05/05/2025 15:02:56)
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01/05/2025 03:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/11/2024 00:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:55
Determinada a citação
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13/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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27/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 02:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.243.767,94
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06/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.243.767,94
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06/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8708549, Subguia 4453651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
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03/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:13
Link para pagamento - Guia: 8708549, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4453651&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4453651</a>
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03/09/2024 18:13
Juntada - Guia Gerada - HUISMAN LTDA - Guia 8708549 - R$ 6.499,24
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03/09/2024 18:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2024 18:09:29)
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03/09/2024 18:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 03/09/2024 18:09:32)
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03/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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