TJSC - 5044849-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044849-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Em vista da petição de evento n. 56.2, com se trata de simples contrarrazões apresentadas após o julgamento de mérito, devolvam-se à DRI.
Cumpra-se. -
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044849-55.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PRIMO FILHO ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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22/07/2025 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 12:17
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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08/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:35
Despacho
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08/07/2025 13:36
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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07/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044849-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PRIMO FILHOADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante apresentou alguns documentos exigidos no despacho retro (evento 16.1), no entanto, deixou de apresentar certidão de óbito de Antonio Rodrigues Primo Filho.
Assim, intime-se o procurador que firmou o recurso da agravante, novamente, para, em 5 (cinco) dias, apresentar certidão de óbito de Antonio Rodrigues Primo Filho.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:23
Despacho
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27/06/2025 11:03
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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22/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044849-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PRIMO FILHOADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o recurso foi nomeado "COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO", e, nos requerimentos, de fato, pediu a "o deferimento do efeito suspensivo ao processo de primeiro grau,".
Contudo, o relator, para fins de eventual concessão da medida excepcional, deve abster sua análise ao que apontou a parte agravante de forma expressa e fundamentada, pontos estes que deviam estar em tópico próprio do recurso, para além do pedido, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.016, III, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tratando-se de pedido genérico e sem tópico especificado, não há falar em análise da pretensão dita por liminar de concessão imediata da isenção das custas.
No mais, e com base no princípio da duração razoável do processo e tratando o recurso de insurgência contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita1, desde já, intimem-se os herdeiros de Antonio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira: declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses e/ou extratos do benefícios previdenciário dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio e etc), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de pessoa com quem resida, se for o caso, assim como demais informações e documentos que entender pertinentes, tudo a fim de esclarecer as dúvidas quanto à ocultação de renda e fazer prova da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio.
Após o cumprimento da determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento independente do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. É que no caso, dispensável a intimação para contrarrazões já que eventual contraditório poderá ser realizado pelo agravado quando de seu ingresso na lide, inclusive é a oportunidade adequada para fins de impugnação a eventual concessão da benesse ora discutida.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). -
13/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:11
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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13/06/2025 16:11
Despacho
-
12/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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12/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:31
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/06/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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12/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO RODRIGUES PRIMO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 10, 5, 14, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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