TJSC - 5000863-26.2025.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JEFFERSON LUIZ RAMPON
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02/07/2025 15:38
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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12/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000863-26.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: RALDI SCHMEIDERADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do § 4º do art. 513 do CPC.
Ainda, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial de sentença arbitral (inciso VII), nos termos do art. 515, §1º, do CPC, cite-se a parte executada para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se" e tenha sido endereçada para o mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação na ação principal (ou último endereço informado pela parte executada nos autos, conforme o caso), o cartório deverá certificar a ocorrência dessa hipótese, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, bem como intimar a parte exequente para se manifestar sobre o item 4 desta decisão.
Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da intimação via WhatsApp Eventual pedido de intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada.
Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos/impugnação ao cumprimento de sentença1, desde que garantido o juízo, intime-se a parte embargada/impugnada para manifestação2 em 15 dias e retornem os autos conclusos. 3.
Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará3 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido.
O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento.
Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação.
Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso.
Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Intimada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita. Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade, concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado.
Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo.
Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações, exceto se encontrado bem penhorável.
Intimem-se. 1.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Manifestação sobre a impugnação". 3.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico". -
10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
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24/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/03/2025 16:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/02/2025
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04/03/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 16:54
Distribuído por dependência - Número: 50033901920238240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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