TJSC - 5050951-64.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
22/07/2025 17:47
Custas Satisfeitas - Parte: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER
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22/07/2025 17:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JOSE CEZAR PINHEIRO
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18/07/2025 08:45
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:44
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050951-64.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE CEZAR PINHEIROADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)AGRAVADO: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTERADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CEZAR PINHEIRO em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici que, nos autos da Ação Remoção de Inventariante n. 5000480-07.2023.8.24.0077, ajuizada por si em face de MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER, rejeitou o incidente de remoção de inventariante.
A decisão assim consignou (evento 15, DESPADEC1): [...] O art. 622 do CPC dispõe sobre as hipóteses que autorizam a remoção do inventariante.
Vejamos: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Verifica-se das hipóteses que justificam a remoção do inventariante acima elencadas, que o legislador pátrio se preocupou em coibir comportamentos negligentes/dolosos/irresponsáveis por parte daquele que assume a administração da herança em nome dos demais sucessores/herdeiros, trazendo como consequência à desídia ou má-fé, a sua imediata retirada do exercício das atribuições, inclusive, por iniciativa do próprio juiz. Visto de outro modo, buscou-se com tal previsão normativa assegurar o bom exercício do compromisso de administrar o acervo patrimonial deixado em razão do falecimento de outrem, fiscalizando-se com rigidez a condução das providências a cargo do inventariante e prevenindo-se atitudes com a intenção de gerar prejuízo aos demais - seja pela falta de presteza ou dedicação no exercício do munus, seja pela intenção de atrasar a divisão para atender à interesse pessoal - ou, mesmo, por motivos que sequer tenham um vínculo direto com o espólio. Inicialmente, importante ressaltar que o herdeiro JOSE CEZAR PINHEIRO foi destituído do encargo de inventariante em virtude do incidente de remoção n. 5000732-44.2022.8.24.0077, nomeando-se para o encargo, em substituição, MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER.
Ademais, analisando o processo de inventário em apenso, verifica-se que a atual inventariante vem administrando os bens e impulsionando o feito de forma condizente com as obrigações do encargo (art. 618 do CPC), sendo que, atualmente, os documentos exigidos foram quase todos acostados aos autos, estando pendente a análise do requerimento formulado ao evento 84 acerca da venda do veículo para o pagamento das dívidas do espólio.
Importante esclarecer que tal análise será feita após a manifestação do herdeiro José acerca dos requerimentos formulados ao evento 84 dos autos de inventário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHE O INCIDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA INVENTARIANTE.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESES DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. INCAPACIDADE DA INVENTARIANTE PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.
AFASTAMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL QUE NÃO AFETA A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO QUE TAMBÉM NÃO INDICA AFETAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DO DISCERNIMENTO OU DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL INICIADO ANTES DO JUDICIAL.
DESIMPORTÂNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO E QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE REMOVER A INVENTARIANTE.
DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA A MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REMOVER A ATUAL INVENTARIANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011188-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021) (destaquei) Por fim, com relação ao alegado conflito de interesses, tendo em vista que a inventariante não omitiu a existência de aventada ação anulatória nos autos de inventário (informação apresentada ao evento 18 daqueles autos) e que, até o momento, vem cumprindo conforme o esperado para a administração do espólio, não havendo demonstrações de que estaria agindo em favor de interesse próprio, deixo de reconhecer a existência de conflito de interesses.
Desse modo, REJEITO o incidente de remoção do inventariante, mantendo na função MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia da presente decisão ao processo de inventário de n. 5000051-74.2022.8.24.0077 e arquivem-se os presentes autos com baixa.
No recurso, o agravante/autor sustentou, em síntese, a nomeação de inventariante judicial, haja vista a necessidade de remoção da inventariante atual (agravada/ré) nos autos do inventário n. 5000051-74.2022.8.24.0077.
Isso porque haveria conflito de interesses, uma vez que a agravada/ré possui ação judicial intentada contra o espólio da Sra. Maria Rodrigues Pinheiro - da qual é inventariante.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1).
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 9, DESPADEC1).
Em resposta, a agravado/ré apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).
Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
O agravante/autor sustenta a nomeação de inventariante judicial nos autos n. 5000051-74.2022.8.24.0077, em razão da necessidade de remoção da inventariante atual, pela existência de conflitos de interesses, consubstanciado pela existência de ação judicial intentada pela agravada/ré (inventariante), contra a Sra.
Maria Rodrigues Pinheiro (titular do espólio objeto do inventário).
Sem razão.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de remoção do inventariante, in verbis: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Ademais, "A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo" (AgInt no REsp n. 1.921.746/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Com efeito, dentre as demais hipóteses para a referida remoção está o conflito de interesses. Conforme o eminente Desembargador José Agenor Aragão, em acórdao de sua lavra, "Nos casos em que haja animosidade ou conflito de interesses, [...] é de rigor, portanto, em proteção ao espólio, que seja nomeada pessoa isenta de relação tanto com o falecido como com qualquer dos herdeiros, prestando-se apenas a desempenhar o papel de administrador judicial dos bens e direitos do espólio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002640-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024) (sublinhou-se).
No caso dos autos, a Sra.
Maria Rodrigues Pinheiro, titular do espólio, está sendo processada pela agravada/ré em duas ações que buscam anular doações que teriam sido feitas por ela ao ora agravante/autor (autos n. 5000878-22.2021.8.24.0077 e 0300233-14.2018.8.24.0077).
Em circunstância semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça pela remoção do(a) inventariante, sob o argumento de que "O fato de a inventariante litigar contra o autor da herança e, portanto, contra o próprio espólio, a coloca em posição que afeta a confiabilidade em seus atos perante o juízo, bem assim perante aos demais herdeiros" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041664-82.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021) (grifou-se e sublinhou-se).
A propósito, neste sentido também já julgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO INVENTARIANTE EM FACE DO ESPÓLIO - CONFLITO DE INTERESSES - ART. 622, INCISO IV DO CPC - REMOÇÃO DEVIDA - INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - MEDIDA RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- O incidente de remoção de inventariante encontra-se previsto nos artigos 622 a 624, do CPC;- Nos termos do art. 618, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;- Não pode o inventariante figurar como autor de uma ação e representante do espólio no polo passivo da mesma ação, diante do nítido conflito de interesses e possível caracterização da tergiversação, por seu procurador, na eventual representação tanto da parte autora quanto ré;- Diante da existência de conflitos de interesses entre os herdeiros envolvidos, justifica-se a remoção do inventariante, com base no inciso IV, do art. 622, do CPC e a substituição do inventariante como medida proporcional e razoável na busca de promover o devido andamento aos feitos, notadamente a defesa dos interesses do espólio na ação de cobrança que lhe move o próprio inventariante, ora agravado;- Havendo evidente animosidade entre as partes envolvidas e intenso conflito, revela-se prudente a nomeação de inventariante dativo, valendo destacar que a ordem preferencial estabelecida no art. 617 do CPC não possui natureza absoluta, podendo ser mitigada em situação excepcionais, como é o caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.229843-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) (sublinhou-se).
Neste contexto, muito embora não se ignore estar a agravada/ré, nos autos do inventário esteja cumprindo com o munus que lhe foi atribuído, dado o evidente o conflito de interesses, necessária a nomeação de inventariante judicial, para a proteção do espólio. 3.
Julgamento monocrático.
Por fim, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar: (a) a remoção da agravada/ré da função de inventariante, e; (b) a nomeação de inventariante judicial.
Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta.
Intimem-se. -
24/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 11:18
Retirada de pauta
-
24/06/2025 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
24/06/2025 10:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 09:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5050951-64.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH AGRAVANTE: JOSE CEZAR PINHEIRO ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) AGRAVADO: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/06/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 62
-
16/01/2025 14:00
Juntada de Petição
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição
-
23/04/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/04/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
21/04/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
-
21/04/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:46
Retirada de pauta - por unanimidade
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição
-
14/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2024<br>Data da sessão: <b>29/02/2024 14:00</b>
-
09/02/2024 17:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2024
-
09/02/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/02/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 149
-
11/11/2023 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/10/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/10/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
31/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 12:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
03/10/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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03/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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31/08/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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23/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:00
Alterado o assunto processual - De: Administração de herança - Para: Inventário e Partilha
-
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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23/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (22/08/2023). Guia: 6269246 Situação: Baixado.
-
22/08/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 6269246 Situação: Em aberto.
-
22/08/2023 23:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Número: 50052030920238240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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