TJSC - 5001298-12.2024.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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08/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001298-12.2024.8.24.0242/SC APELANTE: DIOMIRA FRAGATA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação em que contendem as partes mencionadas na epígrafe.
Intimado a efetuar o preparo, o recorrente não o fez. É o relatório necessário.
O preparo é requisito de admissibilidade recursal, pelo que, ausente, impõe o não conhecimento do recurso.
Além disso, o pedido de reconsideração não possui previsão legal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025609-56.2020.8.24. 0000, rela.
Desa.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021) e já houve prazo suficiente para pagamento do preparo.
Não se conhece do recurso porque inadmissível (CPC, art. 932, III).
Sem honorários, diante da ausência de condenação na origem.
Publique-se e intimem-se. -
15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DRI
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15/07/2025 14:44
Terminativa - Não conhecido o recurso
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15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001298-12.2024.8.24.0242/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001298-12.2024.8.24.0242/SC APELANTE: DIOMIRA FRAGATA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) DESPACHO/DECISÃO O recurso de D.
F. não veio acompanhado de preparo, mas de requerimento de gratuidade da justiça (art. 1.017, § 1º, do CPC).
E o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade do aludido benefício ser pleiteado na via recursal (art. 99, caput, do CPC).
Pois bem, inicialmente, a parte recorrente juntou declaração de hipossuficiência financeira; extrato previdenciário; declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024; Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte recorrente anexou certidão negativa de bens móveis e imóveis; A respeito do pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, ainda se facultou à parte recorrente, no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à benesse postulada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mormente com a juntada de extratos atuais da conta bancária, tendo esta apenas requerido a dilação do prazo, que já foi suficiente.
Diante do mencionado, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente deve ser indeferido.
Entende-se que os documentos trazidos aos autos são insuficientes a embasar a conclusão de hipossuficiência da parte insurgente.
Ademais, fica desde logo cientificada a parte requerente de que o parcelamento de custas por meio de cartão de crédito, nos exatos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11-3-2019, pode ser realizada diretamente junto ao sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial.
O parcelamento das despesas por meio de boleto bancário, também na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11-3-2019, demanda autorização judicial, a qual, todavia, já está concedida.
Em decorrência, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para recolher o preparo, em 15 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso (art. 101, § 2º, do CPC).
Publique-se e intime-se. -
18/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOMIRA FRAGATA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:24
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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18/06/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida
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14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 20:36
Juntada de Petição
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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16/04/2025 14:35
Determinada a intimação
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16/04/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0204)
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16/04/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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15/04/2025 19:28
Determina redistribuição por incompetência
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14/04/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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14/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:16
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/04/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOMIRA FRAGATA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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