TJSC - 5026318-86.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026318-86.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00044946420058240073/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVANTE: ALCIDES WALMOR GADOTTIADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 107 - 17/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 106 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026318-86.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE: ALCIDES WALMOR GADOTTI ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC PROCURADOR(A): JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA PROCURADOR(A): FABIANA NOGARA KURTEN SIEGA PROCURADOR(A): PAMELA APARECIDA CAMPREGHER FLORIANO PROCURADOR(A): MARCOS GADOTTI PROCURADOR(A): CARLOS VINÍCIUS AMARAL PEDROSA INTERESSADO: MADEREIRA TIMBO LTDA INTERESSADO: ARCESIO ANTONIO GADOTTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 145
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15/08/2025 15:19
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 11:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 94 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO INTERNO'
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5026318-86.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALCIDES WALMOR GADOTTIADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) DESPACHO/DECISÃO Alcides Walmor Gadotti, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 20), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 35).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 502 do CPC e 5º, XXXVI, da CF (evento 42). Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do reclamo nobre até julgamento do TEMA 1.134/STJ nos REsps ns. 1914902/SP, 1944757/SP e 1961835/SP (evento 50). Com o dessobrestamento do presente recurso e a apresentação de manifestações das partes (eventos 62 e 63), os autos retornaram conclusos, ocasião em que esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa ao Órgão julgador para estabelecimento das premissas necessária à modulação de efeitos da tese repetitiva (evento 65).
Oportunamente, o Colegiado exerceu juízo negativo de retratação, mediante aplicação do TEMA 1.134/STJ (evento 78).
Após, com manifestação da recorrente pelo prosseguimento do apelo nobre (evento 83), os autos retornaram conclusos. É o relatório.
De plano, o presente Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Em linhas gerais, a recorrente sustenta sua ilegitimidade para figurar como responsável tributário dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado, referentes a período anterior à arrematação, haja vista que, nos autos da execução fiscal n. 073.97.001259-7, há decisão, transitada em julgado, que reconheceu o dever do arrematante em suportar o ônus dos débitos tributários.
Alega que, ao deixar de observar tal circunstância, o Colegiado afrontou as disposições dos arts. 502 do CPC e 5º, XXXVI, da CF.
O recurso traz a debate questão com caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps ns. 1914902/SP, 1944757/SP e 1961835/SP e cadastrada como TEMA 1.134/STJ, assim delimitado: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão".
Em 09-10-2024, por ocasião do julgamento de mérito dos leading cases, em acórdão de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, foi definida a seguinte tese (TEMA 1.134/STJ): "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".
Quanto aos efeitos da decisão, a Corte Superior assim estabeleceu: "Nesse cenário, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e observadas as modulações de efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (...), proponho que, por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva ora fixada seja observada pelos editais de leilão publicizados após a publicação da ata de julgamento do presente recurso, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato. (Acórdão publicado no DJe de 24/10/2024).
No caso, submetidos os autos ao juízo de adequação, a Corte estadual assim consignou (evento 78): O julgamento do recurso de apelação por este Órgão Fracionário deu-se mais de um ano antes (05/09/2023) da fixação da tese relativa ao Tema 1.134 do STJ (09/10/2024).
Contudo, como bem observado no referido decisum, o acórdão de mérito transitou em julgado apenas em 12/12/2024, o que atrai, de fato, a aplicação da referida tese, por expressa determinação da Corte Superior, uma vez que a aplicação do acórdão paradigma é obrigatória e imediata desde a sua publicação às ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação Ocorre que, na hipótese, já restou assentado na decisão prolatada por esta eg.
Câmara que o arrematante não era, de fato, o legítimo responsável pelo adimplemento da dívida discutida.
A decisão recorrida afastou a responsabilidade do arrematante e atribuiu o débito ao antigo proprietário, ora agravante, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
O imóvel foi arrematado em 2003, enquanto os tributos executados referem-se a exercícios anteriores à arrematação (2001 e 2002).
Elucidou-se que a obrigação recai sobre o proprietário à época dos fatos geradores, independentemente de cláusulas genéricas no edital de leilão.
Dessa forma, a decisão recorrida está em plena conformidade com o Tema 1.134/STJ, que afastou a responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores à aquisição.
Como o agravante era o proprietário nos exercícios questionados, subsiste sua obrigação tributária.
No ponto, transcrevo o voto do evento 20.1: Volvendo vistas o caso em liça, o juízo a quo afastou a alegação de ilegitimidade do ora agravante sob o fundamento de que "o imóvel gerador dos débitos aqui perseguidos foi arrematado nos autos de n. 073.97.001259-7 por LLH Administradora de Bens (evento 137, DOC2), em 29/08/2003. A presente demanda, por sua turno, tem por objeto créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2002 (evento 141, DOC2). Desse modo, verificadas que as inscrições devidas são de momento anterior à arrematação do imóvel, a obrigação para com essas cabe à parte executada". (evento 148). À época dos fatores geradores do imposto, o executado era o legítimo proprietário do imóvel, responsável, portanto, pelo pagamento dos débitos fiscais anteriores à arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, in verbis: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. [...] É bem verdade ter constado do edital de praça/leilão que os "tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, bem como multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante" (evento 137, outros 4, pp. 27 e 35). Também não desconheço que o pedido de isenção de pagamento de IPTU (evento 137, outros 4, p. 46), referente ao imóvel objeto da arrematação, formulado por L.L.H.
Administradora de Bens Imóveis Ltda., foi indeferido pelo juízo da vara de execuções fiscais da Comarca de Timbó nos autos do processo de execução n. 073.97.001259-7, sob o fundamento de que "o edital de publicação do leilão (fls. 71/75) foi suficientemente claro sobre a responsabilidade do arrematante sobre eventuais tributos incidentes sobre o imóvel" (evento 137 dos autos de origem, outros 4, p. 48).
Contudo, não se pode inferir das seguintes passagens que o arrematante seja o legítimo responsável pelo adimplemento da dívida ora discutida. É dizer, inexiste previsão específica no edital sobre a responsabilidade do arrematante em relação a débitos pretéritos.
Houve menção apenas a "tributos incidentes", sem constar expressamente que se relacionavam a débitos passados ou futuros.
Assim, considerando que a arrematação do imóvel não possibilitou a quitação do débito executado, subsiste a responsabilidade do antigo proprietário. (grifei).
Portanto, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com o TEMA 1.134/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Especial em razão do TEMA 1.134/STJ.
Anota-se que, contra decisão que nega seguinte a Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não do Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC).
Intimem-se. -
29/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/05/2025 12:29
Recurso Especial - negado seguimento
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23/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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23/05/2025 11:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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25/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
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25/03/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026318-86.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA AGRAVANTE: ALCIDES WALMOR GADOTTI ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC PROCURADOR(A): JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA PROCURADOR(A): FABIANA NOGARA KÜRTEN PROCURADOR(A): PAMELA APARECIDA CAMPREGHER FLORIANO PROCURADOR(A): MARCOS GADOTTI INTERESSADO: MADEREIRA TIMBO LTDA INTERESSADO: ARCESIO ANTONIO GADOTTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
07/03/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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06/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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13/02/2025 08:32
Conclusos para juízo de adequação
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06/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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03/02/2025 18:41
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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29/01/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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17/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/12/2024 10:13
Determinada a intimação
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14/12/2024 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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13/06/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/04/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 21:03
Recurso Especial sobrestado
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25/04/2024 14:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2024 12:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 489829, Subguia 95259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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26/01/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/01/2024 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 489829, Subguia 95259
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19/01/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - ALCIDES WALMOR GADOTTI - Guia 489829 - R$ 233,96
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
29/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2023 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2023<br>Data da sessão: <b>28/11/2023 14:00</b>
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13/11/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026318-86.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA AGRAVANTE: ALCIDES WALMOR GADOTTI ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC PROCURADOR(A): BARBARA HOCHHEIM PROCURADOR(A): GISCARD ATAIDES WOLTER BERTOLDI INTERESSADO: MADEREIRA TIMBO LTDA INTERESSADO: ARCESIO ANTONIO GADOTTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
10/11/2023 16:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2023
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10/11/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/11/2023 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 95
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2023 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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20/09/2023 14:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0504
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19/09/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2023 14:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2023<br>Data da sessão: <b>05/09/2023 14:00:00</b>
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21/08/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026318-86.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA AGRAVANTE: ALCIDES WALMOR GADOTTI ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC PROCURADOR(A): BARBARA HOCHHEIM PROCURADOR(A): GISCARD ATAIDES WOLTER BERTOLDI INTERESSADO: MADEREIRA TIMBO LTDA INTERESSADO: ARCESIO ANTONIO GADOTTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de agosto de 2023.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
18/08/2023 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2023
-
18/08/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
18/08/2023 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 50
-
05/07/2023 09:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0504
-
05/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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11/05/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0504
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03/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0504 -> DCDP
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03/05/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/05/2023). Guia: 5483373 Situação: Baixado.
-
03/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160, 148 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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