TJSC - 5001562-57.2024.8.24.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001562-57.2024.8.24.0071/SC APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ECAD-Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em objeção ao julgamento monocrático.
Fundamentando sua insurgência, o ECAD-Escritório Central de Arrecadação e Distribuição argumenta que: [...] observa-se dois erros materiais, que a teor do que dispõe o artigo 1.022, III, do CPC devem ser corrigidos.
O primeiro diz respeito ao seguinte: “Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau.
Via de consequência, condeno o Município de Florianópolis ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor da condenação”, ou seja, deve ser retificado Município de Florianópolis, para constar Município de Ibiam.
A segunda retificação deve ocorrer em relação a este ponto: “Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso, e nesta extensão nego-lhe parcial provimento”, isso porque, a decisão ora embargada manteve hígida a sentença de primeiro grau, de modo que deve ser negado total provimento ao recurso na parte conhecida.
Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, vez que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: [...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Na espécie, o reclamo de ECAD-Escritório Central de Arrecadação e Distribuição se mostra pertinente.
Assim, corrijo o decisum verberado, para que passe a constar: Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau.
Via de consequência, condeno o Município de Ibiam/SC ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor da condenação. Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso, e nesta extensão nego-lhe provimento.
Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º do CPC, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, unicamente para corrigir os erros materiais apontados, sem, contudo, emendar o epílogo rematado.
Publique-se. Intime-se. -
28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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28/08/2025 10:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 18:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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08/08/2025 15:16
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001562-57.2024.8.24.0071 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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