TJSC - 5046944-81.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/07/2025 20:53
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5046944-81.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ROBERTO DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: ROBERTO DA SILVA VIEIRA ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A, visando à revisão do contrato. É o relato. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 13), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 18), sustentando em apertada síntese que, "em que pese parte das demandas ajuizadas pela demandante figurem as mesmas partes, importante destacar desde já que não versam sobre o mesmo pedido ou causa de pedir, uma vez que possuem contratos diferentes, de modo que não há que se falar em conexão de ações." (p. 04).
Além disso, afirmou que a "sentença presume que a parte autora estaria obrigada a reunir todos os pedidos em um único processo, com base nos arts. 55 e 327 do CPC.
Tal interpretação exorbita o texto legal, que prevê a cumulação como faculdade, e não imposição" (p. 04). Outrossim, aduziu "não há que se falar em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os pedidos sejam decididos separadamente, já que a revisão de um dos contratos não influirá na alteração automática nos termos do outro, afinal, são negócios jurídicos independentes, não havendo, portanto, razões para a reunião dos processos" (p. 6).
Sem as contrarrazões, vieram-me, então, os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO DA SILVA VIEIRA contra a sentença que indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, "em que pese parte das demandas ajuizadas pela demandante figurem as mesmas partes, importante destacar desde já que não versam sobre o mesmo pedido ou causa de pedir, uma vez que possuem contratos diferentes, de modo que não há que se falar em conexão de ações." (p. 04).
Além disso, afirmou que a "sentença presume que a parte autora estaria obrigada a reunir todos os pedidos em um único processo, com base nos arts. 55 e 327 do CPC.
Tal interpretação exorbita o texto legal, que prevê a cumulação como faculdade, e não imposição" (p. 04). Outrossim, aduziu "não há que se falar em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os pedidos sejam decididos separadamente, já que a revisão de um dos contratos não influirá na alteração automática nos termos do outro, afinal, são negócios jurídicos independentes, não havendo, portanto, razões para a reunião dos processos" (p. 6).
De fato, razão lhe assiste.
Cuida-se, na origem, de processo cujo objeto de revisão consiste em encargos abusivos constantes do contrato de n. ******6881 (evento 1, Contrato5).
In casu, verifica-se que o togado singular indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que "a parte autora carece de interesse legítimo para o manejo da presente ação, já que aforou outras oito ações revisionais de contratos bancários envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, o que denota relação contratual continuada com o ora réu e reclama a necessidade de reunião de todos os pedidos em um único processo, a teor do que prescreve o art. 55 e art. 327, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, a união de pedidos conexos em um único feito tem por finalidade mitigar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não trará prejuízo à parte autora, que ao final de uma única demanda obterá resposta jurisdicional em conformidade com o ordenamento legal vigente. " (evento 13).
Contudo, por mais que se reconheça a plausibilidade dos fundamentos lançados pelo magistrado, mostra-se inviável a extinção dos autos nestes termos. É que "embora existam múltiplas ações propostas contra o mesmo banco, os pactos cuja revisão se pretende são distintos, de modo que não revelam igualdade quanto à causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC).
Em verdade, a cumulação dos pleitos revisionais em uma única demanda consiste em uma faculdade da parte, que não foi utilizada no caso dos autos, não se justificando a extinção prematura do feito." (TJSC, Apelação n. 5048611-73.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024).
Ademais, no tocante ao interesse processual da autora, o art. 17 CPC prevê que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Não obstante a isso, convém salientar que as ações revisionais de contratos bancários exigem que a parte autora indique, na petição inicial, as razões específicas pelas quais entende que houve violação de seu direito, bem como os fundamentos pelos quais faz jus à tutela jurisdicional.
Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, e deve estar vinculado aos fundamentos indicados (arts. 319, 320 e 330, §2º, do CPC). Na hipótese em testilha, nota-se que a parte autora especificou fundamentadamente as obrigações que pretende controverter (reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados na avença em discussão), de modo que subsiste seu interesse na propositura da demanda.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAR EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PODER/DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO ALÉM DOS AUTOS.
ADEMAIS, PROCURADOR QUE NÃO É PARTE NA LIDE, SENDO INVIÁVEL SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO REJEITADO.
MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MODIFICADA.
INGRESSO EM JUÍZO COM MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS NO MESMO PROCESSO QUE É UMA FACULDADE CONFERIDA À PARTE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
DETERMINAÇÃO PARA REUNIR TODAS AS QUESTÕES NO MESMO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106763-17.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 485, I, C/C ARTS. 330, III, CPC).
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO.
NARRAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS, CERTOS E DETERMINADOS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DESCONSTITUIR A PEÇA PORTAL, QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106762-32.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
DEMANDANTE QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES CONTRA O BANCO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS NÃO EVIDENCIADA, CONTUDO. AÇÕES QUE TEM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS POIS OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002887-17.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Esta Câmara não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. INICIAL DA AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330, §2º, DO CPC.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE.
OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PELO AUTOR EM FACE DA MESMA CASA BANCÁRIA QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ALÉM DISSO, CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS REVISIONAIS EM UMA ÚNICA DEMANDA QUE SE TRATA DE FACULDADE DA PARTE.
CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC.
DEVIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054055-87.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 319, 320 E 330, §2º, DO CPC.
CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA E NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
ARTIGO 327 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, TAMPOUCO PREJUÍZO AO PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, MAS AVENÇAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS.CONDUTA INADEQUADA DOS PATRONOS QUE PODE SER OBJETO DE APURAÇÃO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC.
MULTA AFASTADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5097269-65.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-24).
De mais a mais, não se olvida o teor da Nota Técnica 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC).
Todavia, "tal normativa consiste em mera orientação, sem caráter vinculativo, a qual contém algumas sugestões e soluções que podem ser seguidas na prática jurisdicional." (TJSC, Apelação n. 5016988-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-06-2024).
Destarte, não resta outra alternativa senão desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento neste grau de jurisdição (art. 1.013, § 3º, do CPC).
Em arremate, não há falar em honorários recursais na espécie, ante o desfecho propagado. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. -
02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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02/07/2025 13:45
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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25/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 14:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046944-81.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/06/2025. -
21/06/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO DA SILVA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/06/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/06/2025 00:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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