TJSC - 5028202-29.2023.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028202-29.2023.8.24.0008/SC AUTOR: BREMEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)RÉU: DIEGO MATHIUS FABRICACAO E MONTAGEM ESQUADRILHASADVOGADO(A): DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934)ADVOGADO(A): MILENA CRISTINA TOMELIN (OAB SC042522) DESPACHO/DECISÃO Em virtude de conflito na pauta do magistrado atuante neste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25-9-2025, às 16h.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, considerando a proximidade da nova data.
Havendo testemunhas intimadas pelo Cartório, comunique-se a alteração pelo meio mais célere. -
05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 13:51
Despacho
-
04/09/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de audiências 2ª Vara Cível - 25/09/2025 16:00. Refer. Evento 72
-
04/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
25/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
25/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO MATHIUS FABRICACAO E MONTAGEM ESQUADRILHAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028202-29.2023.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar WandscheerRÉU: DIEGO MATHIUS FABRICACAO E MONTAGEM ESQUADRILHASADVOGADO(A): DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934)ADVOGADO(A): MILENA CRISTINA TOMELIN (OAB SC042522)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 17/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
17/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 13:47
Expedição de ofício - 2 cartas
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
11/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028202-29.2023.8.24.0008/SC AUTOR: BREMEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)RÉU: DIEGO MATHIUS FABRICACAO E MONTAGEM ESQUADRILHASADVOGADO(A): DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934)ADVOGADO(A): MILENA CRISTINA TOMELIN (OAB SC042522) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por BREMEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra DIEGO MATHIUS FABRICACAO E MONTAGEM ESQUADRILHAS, qualificados, no qual a parte autora relatou que em 01-6-2022 as partes firmaram o “Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel na Planta para Entrega Futura”, referente à unidade n. 906 e respectiva vaga de garagem de n. 10 do Residencial Bremen, localizado na rua Guabiruba, n. 111, bairro Água Verde, Blumenau/SC, por R$ 227.050,00, sendo uma entrada de R$ 23.000,00, 48 parcelas de R$ 3.834,38, três reforços de R$ 5.000,00 e um reforço de R$ 4.999,76.
Apesar disso, o réu pagou apenas a entrada de R$ 23.000,00 e deixou de honrar com o restante do contrato, apesar de várias tentativas de solução extrajudiciais. À vista do alegado, requereu lhe seja concedida tutela antecipada permitindo que possa comercializar a unidade objeto do contrato de compra e venda em questão.
Informou ter interesse em audiência de conciliação.
Requereu ao final seja confirmada os efeitos da tutela antecipada, rescindido o contrato, o retorno das partes ao status quo ante, determinando a devolução do valor ao réu com os descontos do valor das penalidades impostas pelo não cumprimento do contrato, encargos administrativos, impostos, aditivos, lançamentos contábeis e comissão de corretagem (de R$ 6.811,50).
Formulou demais pedidos de praxe, dentre os quais designação de audiência de conciliação, e requereu a procedência da ação.
Juntou documentos e valorou a causa (ev. 1).
Na seqência a parte autora pugou pela alteração da petição inicial, a fim de fazer constar que o Requerido efetuou apenas o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (Ev. 14).
O réu apresentou contestação (ev. 16), reconhecendo a rescisão do contrato, mas impugnando os abatimentos pretendidos pela autora.
Sustenta que houve o pagamento integral do sinal, por meio da empresa Marini Construções e Incorporações, com quem a autora teria vínculo societário.
Alega ainda a abusividade da cláusula penal de 50% e inexistência de comprovação quanto à corretagem. Requereu, além da improcedência parcial dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e produção de provas testemunhal.
A autora apresentou réplica (ev. 19), reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos da contestação, mantendo o pedido de abatimentos contratuais e impugnando as alegações de pagamento via terceiro. O réu refutou a argumentação e destacou ser imprescindível produção de prova oral, indicando rol de testemunha.
A parte autora requereu saneamento dos autos.
A audiência de conciliação foi inexitosa.
Os autos vieram-me conclusos. 2.
A controvérsia gira, essencialmente, em torno de três aspectos: A existência de inadimplemento contratual relevante para justificar a rescisão contratual;A veracidade e suficiência dos pagamentos efetuados, especialmente quanto ao valor do sinal;A legitimidade das deduções pretendidas pela autora no valor a ser restituído ao réu (cláusula penal, comissão de corretagem e encargos diversos).
O processo encontra-se devidamente instruído com os documentos essenciais, tais como contrato, provas de pagamento parcial e elementos que comprovam a relação entre as partes, inclusive com alegações relacionadas a vínculos entre empresas coligadas.
Contudo, não é possível, neste momento, o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Verifica-se a necessidade de dilação probatória quanto: À efetiva comprovação do pagamento do valor do sinal por terceiros e a eventual compensação no contrato;À origem, comprovação e legitimidade da cobrança da comissão de corretagem;À configuração e quantificação dos encargos administrativos e cláusula penal contratual.
Há alegações fáticas relevantes e conflitantes, cujo esclarecimento exige a produção de provas, especialmente prova testemunhal, conforme requerido. 1.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 29-9-2025, às 16 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível (sala n. 112). 3.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, devendo ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC 3.
A testemunha do réu foi indicada no ev. 24.
Indique a parte autora rol de tesemunhas em 5 dias. 4. Havendo interesse na inquirição de testemunhas não residentes na Comarca por meio de videoconferência, deverá o advogado indicar expressamente nos autos no momento da apresentação do rol.
O link para se conectar ao ato, acessível por smartphones, tablets e computadores (com acesso a fones de ouvido para oportunizar um bom áudio), será enviado para os e-mails dos procuradores das partes próximo a hora da audiência para evitar a entrada na sala virtual em momento inoportuno.
Caso ainda não informado o endereço de e-mail, ficam os advogados intimados para fazê-lo, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, nesse caso, que apenas as testemunhas, partes ou procuradores residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual, todos os demais deverão se fazer presentes a audiência. 5. Cabe exclusivamente aos advogados intimarem as partes e testemunhas da audiência (art. 455 do CPC), assim como compartilharem o link recebido a quem arrolou e orientá-los a ingressar na sessão virtual com vídeo e áudio habilitados, sob pena de preclusão e desistência tácita da prova.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 6.
Requisite(m)-se o(s) policial(is), caso indicado(s) como testemunha(s) ou requerido pelo Juízo. 7.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 2ª Vara Cível - 24/09/2025 16:00
-
01/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/12/2024 10:37
Juntada de Petição
-
11/12/2024 18:06
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC Sala de audiência virtual - 11/12/2024 17:30. Refer. Evento 38
-
11/12/2024 14:46
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2024 18:43
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Petição
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/10/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de BNUCEJ01 para BNU02CV01)
-
30/09/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/09/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:01
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - sala de audiência virtual - 11/12/2024 17:30
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2024 15:50
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02CV01 para BNUCEJ01)
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:43
Decisão interlocutória
-
05/09/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de audiências 2ª Vara Cível - 10/10/2024 15:00. Refer. Evento 27
-
19/08/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 2ª Vara Cível - 10/10/2024 15:00
-
08/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Petição - DIEGO MATHIUS FABRICACAO E MONTAGEM ESQUADRILHAS (SC017934 - DANIELA WYREBSKI TESTONI / SC042522 - MILENA CRISTINA TOMELIN)
-
03/11/2023 11:03
Juntada de Petição
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2023 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
22/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6423912, Subguia 3328088 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.271,90
-
15/09/2023 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6423912, Subguia 3328088
-
15/09/2023 09:37
Juntada - Guia Gerada - BREMEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - Guia 6423912 - R$ 6.271,90
-
15/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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