TJSC - 5011575-45.2022.8.24.0020
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:25
Indeferido o pedido
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08/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 15:10
Juntado(a)
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24/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5011575-45.2022.8.24.0020/SC CONDENADO: WALISSON DIAS GOBBIADVOGADO(A): ERNESTO MAGGI DOS SANTOS (OAB SC068376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de WALISSON DIAS GOBBI. 1. À vista do requerimento do Ministério Público, DEFIRO a pesquisa acerca da existência de veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), via RENAJUD, na forma do item 2 da Orientação CGJ n. 10/2022. 1.1.
Contudo, caso se trate de executado(a) preso, em que a Unidade Prisional esteja efetuando o desconto mensal da remuneração da parte executada para fins de pagamento da multa penal, prossiga-se com este até a integralização da pena de multa e, somente após eventual interrupção dos descontos, proceda-se nos moldes do item 1 e seguintes. 1.2.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o RENAJUD, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, para fins de adequação ao novo fluxo da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, e determino que sejam adotadas as providências abaixo. 2. Com o retorno POSITIVO do resultado da consulta determinada no item 1, PROMOVA-SE a averbação da penhora e a "restrição de transferência" no sistema RENAJUD sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (arts. 837 e 845, § 1º, do CPC). 2.1. Não será feita restrição: 2.1.1. se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). 2.1.2. se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). 2.2. caso tenha recaído restrição sobre veículos em desconformidade com o item 2.1 desta decisão, promova-se a retirada no sistema Renajud, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) nos autos. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, de que foi constituída fiel depositária, bem como da abertura do prazo para a oposição de embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980. 3.1. Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 3.2. Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 3.3.
Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 4. Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 5. Sobrevindo resposta ou decorrido o prazo do(a) executado(a), abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, indicando o que pretende com o(s) bem(ns) penhorado(s). 5.1. Fica o exequente intimado, desde já, que o eventual requerimento da alienação judicial deve vir acompanhado das seguintes providências: 5.1.1. indicar a exata localização do(s) bem(ns), ciente de que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) veículo(s), requisito indispensável ao êxito da alienação; 5.1.2. informar se pretende a remoção do(s) bem(ns), o que deverá ocorrer às suas expensas, inclusive quanto ao local do depósito, que também deverá ser informado nestes autos.
A inércia importa em concordância com a nomeação da parte executada como depositária do bem. 5.1.3. juntar nos autos a Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), ciente de que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao preço médio de mercado, comprovado pela apresentação da referida tabela (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). 6. Havendo requerimento do exequente acerca da remoção do bem e/ou para que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 870 e 872, do Código de Processo Civil, com vistas à aferição do valor de mercado do bem, resultante da ciência ou suspeita sobre seu mau estado conservação e/ou deterioração, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Por fim, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:22
Decisão - Determina Renajud
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13/01/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015552-68.2024.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 18
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19/09/2024 14:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50155526820248240022/SC
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04/09/2024 05:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2024 05:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50155526820248240022
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064226
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10/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2023 15:19
Juntada de Petição
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
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06/10/2023 11:38
Juntada de Petição
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04/10/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ALBINA GIASSI
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04/10/2023 12:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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04/10/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 183,63
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01/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2023 16:32
Expedição de ofício
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21/08/2023 16:10
Juntado(a)
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21/08/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2023 10:40
Expedição de ofício
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14/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/03/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2023 11:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CUAEP01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
-
27/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 13:10
Decisão interlocutória
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24/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUAEP
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17/03/2023 00:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WALISSON DIAS GOBBI)
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17/03/2023 00:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/03/2023 08:07
Remetidos os Autos - CUAEP -> FNSCONV
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09/03/2023 13:32
Decisão interlocutória
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28/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2023 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 26/01/2023
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19/01/2023 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: RAFAEL VOLPATO DA LUZ
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19/01/2023 11:03
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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09/09/2022 22:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00037201320168240020/SC
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02/06/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2022 13:40
Determinada a citação
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30/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WALISSON DIAS GOBBI - EXCLUÍDA
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26/05/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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