TJSC - 5021191-80.2022.8.24.0008
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:07
Decisão - Determina Penhora
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29/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5021191-80.2022.8.24.0008/SC CONDENADO: WILLIAN DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989)ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de WILLIAN DA SILVA RAMOS.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, o(a) executado(a) opôs exceção de pré-executividade por meio de advogado constituído, pugnando, em síntese, pela a) extinção da execução diante do Tema n. 931 do STJ; b) ilegitimidade do Parquet para propor a execução em razão da preclusão temporal; c) a ineficiência da execução; d) a inconstitucionalidade da pena de multa do tráfico de drogas; e) a impenhorabilidade dos valores constritos; e f) a suspensão do feito (evento 52).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a). É o relato.
DECIDO.
De proêmio, recebo a defesa de evento 52 como exceção de pré-executividade, eis que as matérias aventadas encontram amparo nesta forma de impugnação.
Diante da pluralidade de teses, passo a analisá-las individualmente. a) Da extinção da execução diante do Tema n. 931 do STJ Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do executado.
Não obstante a revisão realizada pelo STJ no Tema 931, que concluiu que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", verifica-se que o apenado, conforme consulta ao SEEU, possui mais de 1 ano e 9 meses de pena privativa de liberdade para cumprir, não sendo o caso de acolher o pedido de isenção.
Portanto, não há que se falar em dispensa, isenção ou ainda suspensão do pagamento da pena de multa, inclusive em razão de se tratar a multa aplicada de preceito secundário do crime pelo qual o executado foi condenado.
Além disso, verifica-se que apenas foram iniciadas as tentativas de expropriação no caso em apreço e não houve cumprimento da pena privativa de liberdade.
Logo, impõe-se o afastamento do pedido em questão. b) Da ilegitimidade do Parquet para propor a execução em razão da preclusão temporal Em preliminar, a defesa persegue a ilegitimidade superveniente do Ministério Público para a propositura da ação de execução, com fundamento na preclusão temporal, requerendo o deslocamento para Vara da Fazenda Pública. Sem razão. O art. 51 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.268/96, dispunha que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13.12.18, ao julgar a ADI 3.150, decidiu: EXECUÇÃO PENAL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PENA DE MULTA.
LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
A LEI Nº 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL, QUE LHE É INERENTE POR FORÇA DO ART. 5º, XLVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. COMO CONSEQUÊNCIA, A LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL É DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 3.
POR SER TAMBÉM DÍVIDA DE VALOR EM FACE DO PODER PÚBLICO, A MULTA PODE SER SUBSIDIARIAMENTE COBRADA PELA FAZENDA PÚBLICA, NA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, SE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO HOUVER ATUADO EM PRAZO RAZOÁVEL (90 DIAS). 4.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJO PEDIDO SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, EXPLICITAR QUE A EXPRESSÃO "APLICANDO-SE-LHES AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO", NÃO EXCLUI A LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA DA MULTA NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: (I) O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DESCRITO PELOS ARTIGOS 164 E SEGUINTES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL; (II) CASO O TITULAR DA AÇÃO PENAL, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PROPONHA A EXECUÇÃO DA MULTA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, O JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL DARÁ CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO COMPETENTE DA FAZENDA PÚBLICA (FEDERAL OU ESTADUAL, CONFORME O CASO) PARA A RESPECTIVA COBRANÇA NA PRÓPRIA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, COM A OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 6.830/1980 (STF - ADI 3.150, Rel. p/acórdão Min.
Roberto Barroso, j. 13.12.18). A Lei 13.964/19, em vigor desde 23.1.20, modificou o teor do art. 51 do Código Penal, a fim de assentar que a execução da pena de multa se dá na Vara de Execução Penal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Ademais, o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal estabelece que, "Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora". Em resumo, o Ministério Público detém a legitimidade prioritária para execução da pena de multa pelo seu viés penal, a qual tramitará em autos apartados, sendo necessário o pagamento da multa para extinguir a punibilidade do apenado, bem como a regularização dos seus direitos políticos, já que extinção da pena do processo de execução da pena corpórea, por si só, não é suficiente para tanto. Todavia, caso o órgão ministerial não proponha a execução dentro do período estipulado (90 dias), não ocorre a preclusão e nem implica em deslocamento de competência, "uma vez que o prazo é impróprio, não peremptório e sem natureza decadencial" (TJSC - Agravo em execução penal n. 5120592-07.2022.8.24.0023, rel.
Des.
José Everaldo Silva, j. em 09.02.2023).
Veja-se que "a inobservância do mencionado prazo não implica na ilegitimidade do Promotor de Justiça oficiante, mas tão somente deflagra a possibilidade de a Fazenda Pública fazer uso da sua titularidade subsidiária, ou seja, proceder ao ajuizamento de execução fiscal diante da inércia daquele" (TJSC - Agravo em execução penal n. 5122817-97.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Cesar Schweitzer, j. em 09.02.2023). c) Da ineficiência da execução Inobstante a argumentação no sentido de que o valor constrito é mínimo, imprescindível destacar que se trata de execução de pena de multa e que, no julgamento da ADI n. 3150, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a pena de multa, ainda que considerada como dívida de valor, não perdeu o caráter de sanção criminal.
Confira-se: Execução penal.
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Pena de multa.
Legitimidade prioritária do Ministério Público.
Necessidade de interpretação conforme.
Procedência parcial do pedido. 1.
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. (STF. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 13/12/2018.
Publicação: 06/08/2019) Tendo a pena de multa natureza de sanção criminal, de caráter repressivo e preventivo, sua execução deve ser perquirida como se privativa de liberdade fosse, e a utilização de sistemas de penhora de valores nem de longe tem o condão de perseguir o condenado, e sim, tão somente, visa possibilitar o adimplemento da dívida. Assim, incabível a liberação de valores alcançados em constrição via SISBAJUD. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE LIBEROU VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA SISBAJUD E NEGOU A CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO LOCALIZADO NO SISTEMA RENAJUD DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - UMA VEZ ASSENTADA A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA EXECUTADA, MOSTRA-SE INCABÍVEL CONFERIR AO DÉBITO E À EXECUÇÃO DESTE TRATAMENTO ANÁLOGO A DÍVIDA CIVIL OU FISCAL. É OPORTUNO DESTACAR QUE, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI N.º 3.150/DF, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEIXOU EXPLÍCITO QUE, MESMO QUANDO ENCAMINHADA PARA A COBRANÇA NA ESFERA DA EXECUÇÃO FISCAL (LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE INÉRCIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO), A PENA DE MULTA MANTÉM SEU CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL, PERSISTINDO SEMPRE INTOCADOS SEUS ASPECTOS TÍPICOS PENAIS.
NESSA SEARA, OS ASPECTOS DA OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE DO PODER PUNITIVO ESTATAL, POR SI SÓS, AFASTAM A POSSIBILIDADE DE SE FAZER UM JUÍZO DE UTILIDADE E CONVENIÊNCIA, SOB O ASPECTO ECONÔMICO, SOBRE A EXECUÇÃO PENAL.
NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO, NEM O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL TEM A PRERROGATIVA DE EXECUTAR OU NÃO A PENA FIXADA (POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO).- IN CASU, OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, APESAR DE PASSAREM LONGE DE REPRESENTAR UM ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO, NÃO CONFIGURAM MONTANTE ÍNFIMO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A REALIDADE MÉDIA DE PROCESSOS SEMELHANTES. ALÉM DISSO, O VEÍCULO IDENTIFICADO NO SISTEMA RENAJUD, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTA RELEVANTE VALOR DE MERCADO E ESTÁ LIVRE DE QUALQUER RESTRIÇÃO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5036682-30.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-05-2023).
Sendo assim, não acolho o pleito defensivo, e DETERMINO o prosseguimento da execução. d) Da inconstitucionalidade da pena de multa do tráfico de drogas Outrossim, cumpre afastar, ainda, a tese direcionada à declaração de inconstitucionalidade da pena de multa do crime de tráfico de drogas, sob alegação de violação de princípios constitucionais (individualização da pena, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana).
Na hipótese, não assiste razão à defesa, já que, apesar da multa-tipo prevista nos tipos penais regulados pela Lei n.º 11.343/06 alcançar patamares superiores aqueles previstos aos crimes comuns (art. 49 e 60 do Código Penal), não se pode olvidar a especialidade da legislação que regula a matéria, mas, também, a notável severidade adotada pelo legislador como política criminal voltada à repressão estatal para o crime de tráfico de drogas.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1347158/SP assentou o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PENA DE MULTA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER LEGISLATIVO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. (STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.347.158/SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux. data Decisão: 21/10/2021).
Logo, rejeito o pleito defensivo. e) Da impenhorabilidade dos valores constritos A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade do executado, valor inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
Adianto que o pleito não merece acolhimento.
Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Apesar da argumentação, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida, a origem dos valores constritos ou ainda, quanto ao propósito poupador dos valores depositados, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição.
Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado.
A obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada. É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014).
Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável, porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário constrito, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia.
Não há qualquer documento acostado aos autos que comprove que os valores constritos são oriundos de verbas impenhoráveis, tampouco que estavam depositados em conta-corrente com fim poupador.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTAS CORRENTES.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR.
EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC.
PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA (ART. 164 DA LEI N. 7.210/84). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) CONDENADO(A). IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD.
NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O VALOR PENHORADO SEJA PROVENIENTE DE POUPANÇA OU DE RENDIMENTO SALARIAL. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 168 E SS.
DA LEI N. 7.210/84 CORROBORADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2011, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
IRRETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 3.150.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DE EFICÁCIA IMEDIATA, AFETANDO TODAS AS EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS MAIS RIGOROSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
NÃO OCORRÊNCIA. ESTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MULTA PENAL, A QUAL, APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDEU A NATUREZA CRIMINAL.
REPRIMENDA QUE, TAMBÉM, ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA A PESSOA DO CONDENADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021416-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-08-2023).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.SUSTENTADA A PENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE ESTAVA APLICADA EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15.
DECISUM MANTIDO NO PONTO.ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE.
CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15).
IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054181-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022). No mais, em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Diante de previsão expressa em lei específica quanto à possibilidade de penhora da remuneração do preso, afasta-se a incidência das hipóteses gerais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a recente decisão do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO APENADO.1.
MULTA-TIPO.
NATUREZA PENAL.
PEQUENO VALOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LEGISLAÇÃO FISCAL. 2.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
PECÚLIO.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO (LEP, ARTS. 168 E 170).1.
A pena de multa cumulativamente prevista em preceito secundário de tipo penal deve ser imposta e executada, não havendo que se falar em inexigibilidade do título em razão de seu pequeno valor ou da capacidade econômica do apenado, uma vez que se trata de pena de natureza criminal que não se submete aos parâmetros das normas fiscais.2. Não comprovada a origem do numerário constrito, não se pode concluir pela impenhorabilidade do valor, mesmo porque a Lei de Execução Penal permite que a pena de multa seja cobrada mediante desconto na remuneração do condenado, não havendo que se falar em impossibilidade de retenção do pecúlio ou de aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5031869-79.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023).
Do mesmo modo: ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHO EXERCIDO NA UNIDADE PRISIONAL E DEPOSITADOS EM POUPANÇA A TÍTULO DE PECÚLIO.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP) (Rec. de Ag. 5031476-87.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 12.4.22).Do voto colhe-se que "não prospera a tese de que a remuneração recebida pelo labor exercido na unidade prisional e que os valores decorrentes dele depositados em conta poupança, a título de pecúlio, seriam impenhoráveis, a teor do que dispõe os arts. 832 e 833, IV e X, do CPC e no art. 50, §2º, do Código Penal", porque, "a esse respeito, a Lei de Execução Penal traz disposição específica (art. 170)" e, "por se tratar de legislação específica, prevalece suas disposições, porquanto é o critério de especialidade que prevalece em situação em que visualizada aparente antinomia de normas.
Ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 832 e 833, IV e X, do CPC não se aplica em se tratando de execução de multa penal".
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO APENADO A TÍTULO DE PECÚLIO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APENADO QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU REQUERER O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AINDA QUE CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL, CABÍVEL A COBRANÇA VIA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
DECISÃO ACERTADA. EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005317-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ademais, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52.
O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102.
O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103.
O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único.
O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104.
Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, de vez que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, considera-se plenamente cabível referido desconto. Sendo assim, considerando que o(a) executado(a) não comprovou o caráter impenhorável do valor constrito, deixo de acolher o pedido da parte executada, mantendo o bloqueio e convertendo-o em penhora. f) Da suspensão do feito Por fim, a parte executada requereu a suspensão do processo, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Contudo, referido pleito não pode ser acolhido.
Trata o Código Processual Civil, em seu art. 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...] A previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, existirem tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento.
O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do embargante ou a situação de encarceramento não autoriza, por si só, a suspensão do curso do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por WILLIAN DA SILVA RAMOS e determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. 2. Preclusa esta decisão, venham conclusos para o prosseguimento da execução. -
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 05:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2025 18:31
Juntada de Petição
-
10/04/2025 18:27
Juntada de Petição - WILLIAN DA SILVA RAMOS (SC061783 - LARISSA PEREIRA)
-
11/03/2025 08:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 11/03/2025
-
10/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
-
10/03/2025 01:17
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
-
06/03/2025 18:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
05/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051466052. Valor transferido: R$ 10,14
-
04/03/2025 21:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: SANDRA MARIA OECHSLER
-
28/02/2025 16:38
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
28/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051466036. Valor transferido: R$ 230,94
-
28/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051466060. Valor transferido: R$ 0,12
-
28/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051466044. Valor transferido: R$ 2.039,75
-
26/02/2025 12:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAN DA SILVA RAMOS)
-
26/02/2025 11:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/02/2025 13:35
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:57
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
05/12/2024 15:57
Juntado(a)
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/08/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 22:17
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2023 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 08/09/2023
-
06/09/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: THIAGO FELIPPE DALLA ROSA
-
06/09/2023 11:23
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/08/2023 13:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/08/2023 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JESSICA FELIPPI
-
01/08/2023 12:14
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
24/04/2023 21:11
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
-
08/08/2022 21:49
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU02CR01 para BNU03CR01) - Cancelamento redistribuição
-
07/08/2022 22:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU03CR01 para BNU02CR01) - Resolução TJ N. 19 de 6 de julho de 2022
-
20/06/2022 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2022 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2022 19:45
Determinada a citação
-
17/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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