TJSC - 5022427-44.2024.8.24.0090
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022427-44.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO GUIMARAES ESMERALDINOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GUIMARAES ESMERALDINO (OAB SC063168) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Inicialmente, registro que, quanto aos valores originais, o cálculo do executado mostra-se correto, pois aplicou o percentual de 15% para o cálculo dos honorários.
Quanto ao cálculo dos juros, assiste razão ao executado, porquanto o termo inicial de incidência dos juros, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, é a data em que configurada a mora, no caso, da intimação na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAIS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO."Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento' (STJ, Enunciado n. 14)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016042-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020).
JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. "Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença" (EDcl no REsp n. 1.539.689/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26-03-2019, DJe 23-04-2019).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(TJSC, Apelação n. 0300675-83.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
QUESTÃO DEFINIDA PELA SÚMULA N. 14 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DADO À CAUSA DESDE O RESPECTIVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 0313024-22.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
Intime-se. 2.
Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
11/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:53
Determinada a intimação
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29/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 16:01
Juntada de Petição
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22/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:46
Decisão interlocutória
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22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:08
Redistribuído por sorteio - (FNSNIFP01 para FNSFP01)
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07/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:37
Terminativa - Declarada incompetência
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04/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FRANCISCO GUIMARAES ESMERALDINO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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