TJSC - 5005939-08.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:08
Homologada a Transação
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11/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 12
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:22
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005939-08.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADO(A): MARCIA MARIA MARTINHO (OAB SP192209)DESPACHO/DECISÃO1.
Cite-se por carta com A.R. ou por mandado (caso o endereço não seja atendido pelo Correio), na forma do art. 829 do CPC, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias ou oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 914 e seguintes também do CPC. Cientifique-se a parte executada da faculdade que lhe é conferida pelo art. 916 do CPC.
Fixo honorários sucumbenciais de 10% do valor do débito excutido, que serão reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento. 2.
Em homenagem ao princípio da celeridade e à ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, não pago o débito no prazo indicado, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), através, do Sistema SISBAJUD, utilizando-se para tanto o último cálculo apresentado nos autos (modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias).
Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do(a) executado(a), voltem os autos conclusos (subfluxo decisão interlocutória).
No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará em favor do(a) exequente, voltando conclusos para Extinção. 3.
Se infrutífera ou parcialmente cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para que, querendo, indique imóveis e/ou veículos de propriedade do(a) executado(a), comprovando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para imóveis e/ou veículos, a prova da propriedade deve ser feita através de certidões atualizadas do Registro de Imóveis e/ou do Detran, ou dossiê do veículo.
Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa. 3.a.
Especificamente em relação a veículo, junto com a prova da propriedade o(a) exequente deve juntar a avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido.
Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Procedida a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD. 3.b.
Indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado (art. 841 do CPC).
Para o caso de imóvel(is), expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação.
A averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 4.
Infrutífera a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar específica e pormenorizadamente (sob pena de indeferimento) bens penhoráveis ou postular providências, no prazo de 15 dias. 4.a.
Se o credor indicar bens ou postular providências, venham conclusos para análise. 4.b.
Se o credor não indicar bens penhoráveis ou postular providências, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, desde já determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, cientificando-se o exequente. 5.
Decorrido o prazo de suspensão, se ainda assim não forem indicados bens penhoráveis, certifique-se e arquive-se administrativamente por 05 (cinco) anos, computando-se a partir do arquivamento o prazo prescricional. 6.
Durante a suspensão ou arquivamento administrativo do processo, para requerer o prosseguimento do feito o(a) exequente deve comprovar a existência de bens penhoráveis em nome do(a) executado. 7.
Para todas as hipóteses de penhora, incumbe ao exequente requerer e providenciar as diligências do art. 799 do CPC, informando nos autos os respectivos destinatários. -
07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Determinada a citação
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01/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10714529, Subguia 5597162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005939-08.2025.8.24.0113/SCRELATOR: GUILHERME MAZZUCCO PORTELAEXEQUENTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADO(A): MARCIA MARIA MARTINHO (OAB SP192209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 1 - 24/06/2025 - Distribuído por sorteio (CBW02CV01) -
24/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 10714529, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5597162&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5597162</a>
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24/06/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - Guia 10714529 - R$ 355,87
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24/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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24/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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