TJSC - 5000913-68.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000913-68.2025.8.24.0003/SCRELATOR: Juliana GonçalvesAUTOR: ORIDES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 02/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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02/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000913-68.2025.8.24.0003/SC AUTOR: ORIDES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com a observação de que, nas ações acidentárias, há isenção legal (artigo 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ). 2. Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Assim, há previsão legal de citação do INSS para contestação somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorre somente após a juntada do laudo. Sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória, quando necessária. Dessa forma, de acordo com a normativa legal, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se for favorável à parte autora e, desde logo, DEFIRO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 3. Nessa toada, por ser essencial ao deslinde da questão, deferida a produção de prova pericial, NOMEIO como perito o ortopedista Dr. ODAIR COMIM (Lages), para exercer o encargo de perito do Juízo. 3.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 3.2 O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.3. Desse modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 3.4 Salienta-se que, no ato, será realizada tão somente a prova pericial, sendo que as partes serão intimadas, posteriormente, para se manifestarem nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Assim, faculto às partes a formulação de quesitos, em 10 (dez) dias. 4. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), duas vezes o limite máximo, conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, que disciplina a fixação de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como diante da ausência de profissional inscrito residente nesta Comarca, da necessidade de deslocamento e da necessidade de utilização de equipamentos próprios para auferir as condições laborais (art. 28, § 1º, incisos II e III, da Res. n. 305/2014, com redação dada pela Res. n. 575/2019).
Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/acidentária respectivamente), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo.
O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 6. Outrossim, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 7. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da parte autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 8. Após, comunique-se o perito aqui nomeado acerca do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia para entrega do laudo. 9. O perito deverá realizar o laudo observando o art. 129-A, §1º, da Lei n. 14.331/22, quando necessário. 10. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, CITE-SE a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 11. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos. 12. Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais. -
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORIDES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:19
Determinada a intimação
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000913-68.2025.8.24.0003/SC AUTOR: ORIDES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte requerente para, nos moldes dos Atos 17 e 18 da DPE, publicados no DiárioOficial - SC - N° 20.801, p. 100, de 29.6.2018, comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes dos arts. 290 e 321 do CPC: A) que sua renda familiar não é superior a três salários mínimos federais; B) que não é proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária au usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos federais, devendo trazer aos autos certidão negativa de propriedade de imóveis nesta comarca e (se for o caso), na comarca de residência, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor expedida pelo Detran/SC e (se for o caso) pelo Detran do estado de residência ou órgão congênere; C) que não possui recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais, sendo admissível mera declaração, ciente de que eventual falsidade poderá ensejar responsabilização criminal; e D) se for o caso, comprovar que se enquadra em uma das exceções previstas nos parágrafos dos arts. 2° dos Atos 17 e 18 da DPE, publicados no Diário Oficial - SC - N° 20.801, p. 100, de 29.6.2018. -
24/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORIDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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