TJSC - 5008843-68.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008843-68.2024.8.24.0005/SC APELANTE: SUELI WAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO GUEDES RAMOS (OAB SC046275)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO SUELI WAIS propôs "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, contra BANCO BRADESCO S.A (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 40, SENT1, da origem), in verbis: A parte autora aduziu que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Disse que consta em seu benefício previdenciário anotação concernente a contrato(s) de financiamento(s) supostamente firmado(s) com a requerida, contudo, asseverou não tê-lo(s) firmado.
Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, requereu a procedência da ação para a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência de débitos e repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida a lhe indenizar pelo dano moral sofrido (ev. 1).
Recebida a inicial (ev. 18), a parte requerida foi citada e apresentou contestação (ev. 26). No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação dos serviços bancários pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
Houve réplica (ev. 29).
A decisão de saneamento do ev. 31, distribuiu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e oportunizou às partes indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou interesse na dilação probatória, com a realização de perícia (ev. 36).
A requerida nada pediu (ev. 37).
Proferida sentença antecipadamente (Evento 40, SENT1, da origem), da lavra da MM.
Juíza de Direito Sirlene Daniela Puhl, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELI WAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao(s) contrato(s) n(s). 342237864-0 e 333815261-8; b) reconhecer como indevidos os descontos realizados pela requerida do benefício previdenciário da parte autora relativo ao(s) contrato(s) n(s). 342237864-0 e 333815261-8; e c) determinar o retorno das partes o status quo ante e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro; c.1) sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada dispêndio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito (CC, art. 398 c/c STJ, súmula 54), até a data do advento da Lei 14.905/2024.
A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA.
A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas de seu benefício, em relação ao contrato em discussão nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do que efetivamente sucumbiu, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Irresignadas, tanto a parte autora como a ré apelaram.
A instituição financeira ré, nas razões do seu recurso, relatou que a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecer dois contratos de empréstimo consignado (n.º 342237864-0 e 333815261-8).
Afirmou que apresentou contestação demonstrando a legalidade das contratações, bem como a ausência de elementos que justificassem a procedência da demanda.
Pontuou que a origem dos contratos está vinculada à cessão de carteira do Banco PAN, com valores creditados à parte autora.
Argumentou que a repetição de indébito em dobro não deve prosperar, por ausência de comprovação de má-fé, conforme previsto no art. 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Asseverou ainda que os contratos foram firmados com a presença de testemunhas, o que, no seu entender, ratificaria a validade dos ajustes.
Fundamentou que, mesmo em caso de procedência parcial, os valores eventualmente restituídos deveriam ser compensados com os valores disponibilizados à parte autora.
Suscitou a necessidade de reforma do índice de correção monetária aplicado na sentença, por entender que a utilização da taxa SELIC seria indevida, haja vista não se tratar de crédito tributário.
Defendeu a aplicação do índice médio do TJSC (INPC-IGPDI) como parâmetro de correção dos valores devolvidos.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, inclusive com o afastamento da condenação em devolução em dobro e da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária (Evento 48, APELAÇÃO1, da origem).
Por sua vez, a autora, nas razões do seu recurso suscitou a impossibilidade de compensação dos valores eventualmente depositados em sua conta bancária, por se tratarem de obrigações nulas de pleno direito, nos termos do art. 373 do Código Civil, asseverando que eventual compensação geraria enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Defendeu que a instituição financeira incidiu em falha na prestação do serviço ao realizar empréstimo não solicitado, com descontos diretos em benefício previdenciário, sem que houvesse consentimento ou ciência da parte autora, violando os arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Aduziu que a conduta ensejou abalo moral, justificando a indenização no montante de R$ 10.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados.
Ponderou que a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mesmo com justiça gratuita deferida, não observou corretamente o critério de sucumbência mínima estabelecido pelo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a instituição financeira deveria arcar integralmente com as verbas de sucumbência.
Requereu, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor postulado na inicial; condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios; a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal; o reconhecimento da inexistência de dever de compensação dos valores creditados, por se tratar de quantia indevidamente depositada sem solicitação da parte autora (Evento 54, APELAÇÃO1, da origem).
Com as contrarrazões (eventos 60 e 61, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a autora está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 18, DESPADEC1, da origem), tendo o réu comprovado o pagamento do preparo recursal (Evento 46, CUSTAS1, da origem).
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos litigantes em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou parcilamente procedentes os pedidos formulados por Sueli Wais em desfavor de Banco Bradesco S.A, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos n. 342237864-0 e 333815261-8; reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, além de determinar a devolução em dobro, pela instituição financeira ré, dos valores indevidamente cobrados. De pronto, saliento que, assim como constou na sentença combatida, a relação jurídica subjacente à lide é de consumo.
Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o réu apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que a autora, em vista do art. 2º da lei consumerista, é a destinatária final do negócio jurídico.
Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Nas suas razões recursais, o réu sustentou a regularidade da operação de crédito, motivo pela qual entende inexistir o dever de indenizar.
Caso não seja atendida a sua pretensão principal, requer que a devolução dos valores seja de forma simples.
Sobre a forma de responsabilização do apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isto é, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, a apelante arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
Na espécie, em que pese os argumentos suscitados pelo réu a respeito da regularidade da contratação (contratos n. 342237864-0 e 333815261-8), razão não lhe assiste. Com efeito, apesar do banco ter apresentado os contratos que originaram os débitos devidamente assinados (Evento 26, ANEXO5, da origem), a autora impugnou a veracidade dos referidos documentos.
Diante disso, competia à parte ré a prova da higidez da assinatura constante do contrato, conforme art. 429, II, do CPC. E para tanto, o juízo singular determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 31, DESPADEC1, da origem), contudo o réu requereu o julgamento antecipado do feito, senão vejamos (Evento 37, PET1, da origem): [...] para reiterar os termos da contestação apresentada e requerer o julgamento do feito, tendo em vista que não tem interesse na realização de acordo, audiência ou outras provas nesse momento.
Ou seja, o réu apesar de oportunizado, não requereu a produção de provas a fim de comprovar a autenticidade da assinatura oposta do contrato, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 428 e 429, ambos do CPC, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, acertada a decisão que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
INVIABILIDADE.
VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VALOR ÍNFIMO QUE NÃO CAUSARAM A AFETAÇÃO NO PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.[...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011274-35.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022).
Desse modo, havendo a negativa da contratação pela autora, competia ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, circunstância da qual não se desincumbiu.
Logo, além de impositiva a declaração de inexistência do débito, é cabível a condenação dos réus na devolução dos valores descontados indevidamente, restando aquilatar se esta deve se dar na forma simples ou dobrada. Em relação ao pleito de restituição em dobro dos valores pagos, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança". Na mesma sessão, os ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando: 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021. Válido destacar, ainda, que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial". Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante. Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021.
Partindo das referidas premissas, na hipótese, as cobranças indevidamente lançadas no benefício previdenciário da autora iniciaram no ano de 2020 (Evento 1, EXTR7, da origem).
Logo, os valores descontados indevidamente anteriormente a data de 30-3-2021 devem ser restituídos na forma simples; por sua vez, os valores descontados posteriormente ao referido marco temporal devem ser restituidos na forma dobrada. Assim, a sentença comporta reparos, devendo o recurso da instituição financeira ser reconhecido no particular.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS CIFRAS DESCONTADAS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NOS ABATIMENTOS, REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021.
CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA AUTORA ANTERIORES E POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM DOBRO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE."A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, DJe de 30-03-2021).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a data de publicação do aludido acórdão.PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA ACIONANTE.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPARAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5008646-90.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022; grifou-se).
Em relação aos consectários legais, a sentença assim dispôs: c) determinar o retorno das partes o status quo ante e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro; c.1) sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada dispêndio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito (CC, art. 398 c/c STJ, súmula 54), até a data do advento da Lei 14.905/2024.
A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Denoto que Magistrada singular observou corretamente a decisão paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS) e a aplicação da norma consumerista, consignando que as quantias devem ser corrigida pelo INPC até 29/08/2024, desde o desembolso, e, a partir dessa data, pelo IPCA.
Os juros de mora deverão ser fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, a partir de cada evento danoso (desconto indevido), passando, posteriormente, a ser aplicados com a taxa Selic, que abarcará tanto a correção quanto os juros.
Logo, a sentença não comporta reparos no tocante.
Superado esse ponto, a autora defendeu que descabida a devolução em favor da instituição financeira eventual quantia depositada em sua conta bancária.
Disse que impor a compensação dos valores resultará em enriquecimento sem causa para a instituição financeira.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
O desfazimento dos negócios jurídicos implica, logicamente, a necessidade de restabelecer o status quo ante, como estabelece o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Adicionalmente, o art. 876 do mesmo código determina que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Essa disposição legal sublinha que a compensação é uma medida que decorre logicamente do julgamento em questão, podendo ser efetuada até mesmo na fase de liquidação do processo.
Ressalta-se que entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito, situação expressamente reprovada pelo art. 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC/2015). MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO SUB EXAMINE.
PLEITO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TITULO DE RESTITUIÇÃO COM EVENTUAIS CIFRAS DEPOSITADAS EM PROL DA AUTORA A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.[...]APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001890-95.2020.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECLAMO DO AUTOR.[...] IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - MONTANTE DO REEMBOLSO PELA RÉ A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - POR SUA VEZ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SAQUE REALIZADO PELO HIPOSSUFICIENTE CUJA DEVOLUÇÃO DEVE SER ATUALIZADA DESDE A TRANSFERÊNCIA - COMPENSAÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - REFORMA DO "DECISUM" NESTE ASPECTO.[...]É dizer que, deve a casa bancária ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do hipossuficiente, atualizada e acrescida de juros moratórios desde a data de cada pagamento indevido, enquanto ao consumidor cumpre restituir as quantias sacadas, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir da transferência dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito.Possibilita-se, no entanto, a compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil.[...] (TJSC, Apelação n. 5000643-33.2021.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
Portanto, mostra-se acertada a decisão que condenou a autora à devolução dos valores depositados pelo banco em sua conta bancária, sendo necessário o desprovimento do recurso no ponto.
Esta medida assegura a justa reparação em conformidade com as normas aplicáveis e os princípios de equidade que regem nosso ordenamento jurídico.
No mais, a autora, por sua vez, requereu a reforma da sentença, defendendo a ocorrência de um dano moral passível de ser indenizado. Razão não lhe assiste.
Conforme consta na sentença hostilizada, os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito.
No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput).O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito.
No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado.
Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883.Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
Na espécie, foi reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora diante da inexistência de contratação, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico. Com efeito, ainda que os proventos da autora não sejam vultuosos (aproximadamente R$ 1.412,00 - Evento 1, EXTR7, da origem), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto os descontos mensais no valor de R$ 52,10 (cinquenta e dois reais e dez centavos) e R$ 14,00 (quatorze reais) não demonstram a privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida.
A propósito, o ônus da prova do abalo moral, nessas situações, incumbe à própria parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSCITADA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADOS. [...]RECURSO DA PARTE AUTORA.DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DO DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5015449-09.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SUPOSTO ACESSO A POSTERIORI.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO ACOSTADA COM A PEÇA CONTESTATÓRIA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A DILAÇÃO DO PRAZO PARA TANTO.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. ALEGADA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DOS VALORES QUE, TODAVIA, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE COMPROMETER A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000999-04.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).
E também esse órgão fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FLAGRANTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO TRAZIDO PELA RÉ E AQUELA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTO QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.[...]IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE QUANTO AO COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
SENTENÇA MANTIDA NA QUESTÃO.DEMANDADA APELANTE QUE PLEITEIA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CONTRATUAIS DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO CONTRAPOSTO FEITO PELA RÉ PARA DETERMINAR QUE A AUTORA PROCEDA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA.APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002476-37.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA VOLTADA À PRETENDIDA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ABATE DE PEQUENO PERCENTUAL QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE É TITULAR.
PRECEDENTES DESTA CÄMARA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.[...]HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ARTIGO 85, §11, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5005178-44.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021).
Deste modo, não restou configurada situação capaz de ensejar indenização por danos morais, até porque apesar do réu ter efetuado cobrança indevida no benefício previdenciário da autora, não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, nem tampouco, foi demonstrado que os descontos comprometeram a sua subsistência, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pleito de danos morais. No que se refere ao pedido de readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais formulado pela autora, entendo por bem manter a sentença tal como proferida, porquanto corretamente aplicou os critérios legais previstos no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Observo que houve sucumbência recíproca entre as partes, tendo a autora decaído de parcela relevante dos pedidos, não se tratando de hipótese de sucumbência mínima que autorizasse a inversão pretendida.
Ademais, os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não se justificando, também por essa razão, a majoração requerida.
Por conseguinte, inexistem razões jurídicas aptas a ensejar a modificação do julgado nesse ponto.
Por fim, o recurso da parte autora não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida.
No tocante à fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do réu, revela-se descabida a pretensão, uma vez que o parcial provimento do seu recurso não configura hipótese autorizadora de majoração da verba, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento; conheço do apelo da autora e nego-lhe provimento. Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
-
05/09/2025 19:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 11
-
05/09/2025 19:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
24/08/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867
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24/08/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055387
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição - SUELI WAIS (SC046275 - DIOGO GUEDES RAMOS)
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008843-68.2024.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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11/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI WAIS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (22/05/2025). Guia: 10448630 Situação: Baixado.
-
10/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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