TJSC - 5013320-91.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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21/06/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 15
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16/06/2025 20:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013320-91.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SILVIA BEMBEN DOS SANTOSADVOGADO(A): PETERSON RODRIGO DOS SANTOS SALAMAO (OAB PR095532)ADVOGADO(A): BRUNA DAIANE JUST (OAB PR094499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SILVIA BEMBEN DOS SANTOSem face do ESTADO DE SANTA CATARINA e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, devidamente qualificados.
A parte ativa alegou, em resumo, que participou do concurso regulado pelo Edital de n. 1739/2024 para o cargo de professora e que sua prova não foi devidamente corrigida pela banca examinadora, mesmo após a interposição de recurso administrativo.
Argumentou que "tal correção foi completamente equivocada, uma vez que a resposta apresentada na questão DISCURSSIVA 1, coaduna exatamente com espelho de correção" e que "trata-se, portanto, de um ERRO GROSSEIRO que deve ser fulminado, de forma de ser corrigido - aqui compreendida pela inadequação da nota com o gabarito publicado, uma vez que a autora apresentou domínio do tema abordado, sendo que discursou acerca de todos os assuntos exigidos no tema".
Ao final, requereu "a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a banca examinadora proceda à nova correção da prova da autora, garantindo-lhe o direito de ampla defesa e o contraditório, com a devida fundamentação das decisões adotadas".
A parte ativa foi intimada para emendar a petição inicial com a negativa administrativa da questão discursiva n. 1 e comprovar sua hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos para análise inicial.
I - Da Gratuidade Judiciária Quanto ao benefício da Justiça Gratuita, colhe-se dos documentos apresentados, que a autora se trata de pessoa, solteira, com renda líquida, no valor de R$ 4.933.,32 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Outrossim, tem imóvel e veículo próprios evento 1, DECL7.
No mais, não logrou comprovar que suas despesas fixas, consideradas as despesas de um ser humano comum com moradia, transporte, vestuário, alimentação, comunicação, transporte, etc. ultrapasse um valor considerável que comprometa a sua renda mensal.
Assim, entendo não demonstrada a sua hipossuficiência financeira da parte autora, pelo que indefiro pedido de gratuidade judiciária.
Ao cartório judicial, para que promova as alterações pertinentes ao indeferimento nos cadastros do Sistema E-proc.
II - Da Tutela Antecipada A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, aima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, decidiu que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Quanto às questões n. 1, a parte passiva indeferiu os recursos interpostos administrativamente pela parte ativa, fundamentando com clareza os motivos do indeferimento.
Colhe-se da fundamentação, evento 1, OUT13: "Informamos que seu recurso foi lido atenciosamente pela banca avaliadora do concurso.
Leia atentamente os seguintes apontamentos sobre a sua avaliação:- O texto apresenta erros de português.
Conforme o edital, "Correção de linguagem" é um dos critérios de avaliação, portanto os erros cometidos impactaram a sua nota final.
Alguns dos erros vistos no texto são os seguintes: gramáticais, nece-ssário, substântivos.- Sobre o atendimento ao tema proposto, critério de avaliação que, conforme edital, equivale a 30% do valor da nota, ressaltamos que o enunciado pede: "(...) apresentando erros previsíveis que os alunos podem cometer ao aprender o conteúdo referente a quantifiers".
No seu texto, não foi identificado nenhum exemplo de erros previsíveis que os alunos podem cometer, fator que contribui para a diminuição da nota.- Sobre o atendimento ao tema proposto, critério de avaliação que, conforme edital, equivale a 30% do valor da nota, ressaltamos que o enunciado pede: "Comente sobre o uso de muito e suas variantes em Língua Portuguesa e seus correspondentes em Língua Inglesa, não se limitando apenas ao quantificador many".
No seu texto, identificamos uma limitação ao exemplificar as possibilidades de dizer "muito" em inglês.
Ressaltamos que, para além do "much" e "many", a língua inglesa engloba diversos outros termos, como "a lot", "a bunch", "very", "so" etc.
Ainda que não esperemos que o candidato dê conta de uma análise de cada um desses termos, é importante demonstrar um conhecimento mais amplo, não limitado apenas ao exemplo do enunciado.Pelo exposto, recurso INDEFERIDO".
Adiante, em resposta ao pedido de reconsideração argumentou: "Face ao exposto no pedido de reconsideração, a banca examinadora e recursal, observando novamente a forma e o conteúdo constantes da resposta elaborada à Questão Discursiva 1, considera a nota inicial conferida justa, adequada e consistente ao que o texto da candidata apresenta.
Decide, assim, não acatar o recurso em tela, mantendo a nota final atribuída".
Nota-se que a autora, em verdade não concorda com a correção dada a prova discursiva, bem como com a nota respectivamente atribuída.
Registre-se que o Edital n.º 1739/SED/2024 previu expressamente os critérios e pontuação a serem observados por ocasião da correção da prova discursiva.
Colhe-se do item 9.2, do referido edital, os critérios e pontuação, a serem observados por ocasião da correção: No mais, a banca justificou a nota da autora, apontando o que entendeu deficiente em relação aos critérios estabelecidos, consoante edital (item 9.2).
O examinador entendeu que os critérios propostos no edital não foram alcançados na sua integralidade, justificando cada lacuna na resposta entregue. No ponto, registre-se que em se tratando de questões discursivas, a correção se dá de forma subjetiva, a ponto de desbordar o âmbito de controle da legalidade.
Logo, escapa da missão do Poder Judiciário a discussão de minúcias no momento da correção.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que '"não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas'" (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)" (ARE n. 1.036.827-AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 23-6-2017).
Por este motivo, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois inexiste interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018). -
11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA BEMBEN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 09:24
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA BEMBEN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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