TJSC - 5006272-90.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50617820620258240000/TJSC
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08/08/2025 12:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50617820620258240000/TJSC
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06/08/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50617820620258240000/TJSC
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006272-90.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: VLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face da decisão do evento 32.
Da análise da decisão embargada, denoto que a rejeição destes embargos declaratórios é medida que se impõe, eis que inexistente qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, como é sabido, os embargos de declaração não podem ter por objeto a modificação da sentença/decisão, conforme reiteradas decisões dos Areópagos Pátrios, ipsis litteris: "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS E REFORMA DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO, INEXISTENTE - ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO - PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR PERDAS E DANOS - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ARTS. 17, VII E 18, AMBOS DO CPC." (Acórdão: Embargos de Declaração em Apelação cível 1998.013854-0.
Relator: Dionízio Jenczak)."Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (Min.
Humberto Gomes de Barros) "Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado" (Des.
Cláudio Barreto Dutra) "Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida já foi resolvida; para repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula nº 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados." (E.
D. n. 96.006150-9, rel.
Des.
Orli Rodrigues, DJE 14.08.97).
Da simples leitura da decisão vergastada, observa-se com clareza os motivos que levaram à sua prolação, sendo desnecessárias maiores digressões a este respeito, principalmente porque os fatos que levaram a formação do juízo de convencimento são facilmente encontrados no corpo do decisum e na legislação correlata.
O embargante aduz que teria havido omissão, porém, a decisão foi clara ao apontar as matérias passíveis de discussão pela via eleita e as não passíveis, exatamente nos seguintes termos: "Tenho, pois, que as premissas legais - aqui não se adentrando ao mérito do ato administrativo e tampouco no valor do imóvel, que exigiria dilação probatória - foram respeitadas." "In casu, seria necessário que a impetrante comprovasse, já nesta fase preliminar, o erro da Administração, pois em favor desta milita o princípio da legalidade." "Como se sabe, o mandado de segurança não permite ampliação de rito, o que coloca em dúvida, inclusive, o cabimento da demanda." E "Frise-se, outrossim, que esta Magistrada, em outras demandas, tem acompanhado o entendimento de que não cabe à administração pública fixar uma base de cálculo para o ITBI, sem critérios objetivos, utilizando-se apenas de pesquisas de mercado ou outros subjetivos e desconsiderando a particularidade de cada negócio jurídico." "Porém, aludidas demandas possuem cunho declaratório e seguiram o rito próprio à espécie, oportunizando-se naqueles autos a produção de provas no curso do processo." (evento 32) Assim, "Não há carência de fundamentação a acarretar nulidade de decisão, uma vez que suficientemente expostos os motivos que formaram o convencimento do juízo a quo" (Apelação Cível n. 2005.000794-4, Rel.
Des.
Domingos Paludo, j. em 23/11/2009).
Ademais: "I - Em sede de embargos de declaração, somente é possível a modificação do julgado na hipótese de erro material ou equívoco manifesto. 2. Embargos rejeitados. (STJ.
EDMS n. 5.546/DF, Rel.
Min.
JOãO OTÁVIO DE NORONHA, Primeira Seção. j. em 09.06.04)."II - [...] ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida.” (TJSC.
AC n. 1998.009640-5, de Sombrio, Rel.ª Des.
MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DJ de 05.09.2003).
Também: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989).
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.
POUPADORES DO HSBC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.""1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
TESES QUE FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO PARA FAZER VALER AS TESES APRESENTADAS PELO EMBARGANTE.
VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA CLARA.
RECURSO DESPROVIDO."“Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (erro material, omissão, obscuridade ou contradição) estão ausentes.
Em tal hipótese é inadmissível o pleito de concessão de efeitos infringentes."(omissis)“3 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO PARA FAZER VALER AS TESES APRESENTADAS PELO EMBARGANTE E VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES.
RECURSO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA EX OFFICIO.
EXEGESE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015."“São manifestamente protelatórios os embargos de declaração que não demonstram quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, mas que buscam unicamente a rediscussão dos temas julgados no acórdão para fazer valer a pretensão do recorrente.
Nesses casos, impõe-se a condenação do embargante o pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."“EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DE OFÍCIO, APLICADA MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. (TJSC.
Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado.
ED 0156548-88.2015.8.24.0000/50000, de Rio do Sul, julg. em 27/02/2018). Destarte, por inexistir na decisão vergastada qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Sem custas e honorários.
Intime-se. -
16/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006272-90.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: VLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "mandado de segurança" impetrado por VLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar para ver declarada "...a imunidade tributária da operação de integralização de capital realizada pela Impetrante, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, com fundamento na ausência de atividade preponderantemente imobiliária da sociedade, conforme entendimento fixado no Tema 796 do egrégio Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, caso não reconhecida a imunidade, requer-se a concessão de medida liminar para desconstituir o lançamento do ITBI no valor de R$ 246.800,00, arbitrado com base indevida, e reconhecer o direito da Impetrante à adoção, como base de cálculo, do valor de custo declarado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física integralizante".
A análise do pleito liminar foi postergada à apresentação de informações.
Prestadas, vieram-me os autos.
DECIDO.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a.
Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12).
A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc.
III, da Lei do Mandado de Segurança.
Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a recente jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser indeferido.
Isso porque, é possível verificar que o fisco municipal se negou a reconhecer a incidência da imunidade tributária no caso em questão em razão da atividade preponderante da empresa impetrante.
A Constituição Federal atribui aos Municípios a instituição de impostos sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" (art. 156, inciso II).
Paralelamente, o § 2º estabelece que o imposto não incidirá "sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". (Sem grifos no original) Tal imunidade, contudo, não é absoluta, limitando-se à parcela equivalente ao capital integralizado com transferência dos bens imóveis, incidindo o imposto sobre o valor excedente não computado na integralização, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796: Tema 796: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No que tange à base de cálculo do ITBI, é cediço que "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art. 38 CTN).
Na mesma senda, prevê o art. 7º da Lei Municipal n. 859/1989: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" O lançamento do aludido tributo, em regra, dá-se mediante declaração do sujeito passivo.
Entretanto, em caso de omissão nas informações prestadas ou o valor declarado for flagrantemente incompatível com o de mercado, é permitido à Administração, a revisão e lançamento de ofício, por arbitramento, sempre respeitando-se, ao contribuinte, o direito de provar o erro do Fisco. É o que se abstrai do art. 148 do CTN: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O Município, através de sua Fiscalização Fazendária, entendeu que a impetrante não faz jus à isenção, dante das atividades que desenvolve.
Importante frisar, ainda, que o valor declarado da transação de origem do tributo não corresponderia à realidade de mercado, estando muito aquém do preço aplicável, motivo pelo qual também arbitrou a avaliação do bem, utilizando-se do valor de mercado.
Da doutrina: Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transação conforme indicado pelo contribuinte.
Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade de mercado - e, no Brasil, é prática bastante comum a declaração de valor inferior -, o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do art. 148 do CTN (STJ, 1ª T., REsp 1.057.493/SP) (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11º ed., 2017.
Editora JusPodivm, p. 755).
Da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de instrumento.
Ação coletiva declaratória c/c obrigação de não fazer.
Pleito de antecipação da tutela jurisdicional negado. ITBI.
Fato gerador.
Transmissão da propriedade imóvel.
Exigência fiscal precedente ao registro imobiliário.
Possibilidade.
Inteligência dos artigos 802 e 803 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Base de cálculo.
Valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido.
Possibilidade de arbitramento nas hipóteses em que a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.
Relevância da fundamentação não evidenciada.
Ausência dos requisitos essenciais à autorização da tutela antecipatória pretendida.
Interlocutória escorreita.
Recurso desprovido.A teor do art. 803 do Código de Normas da CGJSC, é vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel.
Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU.
O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo (TJSC, Des.
Sônia Maria Schmitz)." (AI 0020111-06.2016.8.24.0000.
Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI).
INSURGÊNCIA CONTRA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO ART. 148 DO CTN.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO PELO ENTE TRIBUTANTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILICITUDE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."(Rel.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti.
AI n. 4010557-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, julg.05/04/2018).
Tenho, pois, que as premissas legais - aqui não se adentrando ao mérito do ato administrativo e tampouco no valor do imóvel, que exigiria dilação probatória - foram respeitadas.
In casu, seria necessário que a impetrante comprovasse, já nesta fase preliminar, o erro da Administração, pois em favor desta milita o princípio da legalidade.
Como se sabe, o mandado de segurança não permite ampliação de rito, o que coloca em dúvida, inclusive, o cabimento da demanda.
Sobre o tema, retira-se da doutrina: [...] Os acórdãos exigem a certeza e a prova imediata e completa do fato em que se fundamenta o direito.
A prova do fato não deve depender, numa interpretação rigorosa do texto legal, nem de provas testemunhais, nem de exames periciais, devendo ser feita completa e absolutamente com os documentos juntos pelo impetrante à petição inicial.
Devendo haver perícia, compreende-se que a prova do direito subjetivo e dos seus pressupostos não foi completa, não se tratando, pois, de direito líquido e certo, mas de direito a ser provado, não podendo ser protegido pelo mandado de segurança.
Concordamos com a afirmação da doutrina no sentido de que o direito líquido e certo configura verdadeira condição da ação, bem como com a conclusão que, não estando os fatos narrados na inicial suficientemente provados, deverá o juiz decretar a carência do mandado de segurança, sem o julgamento do mérito.
Vemos, assim, que, numa primeira fase da evolução do mandado de segurança, caracterizou-se o direito certo e incontestável pela translucidez e pela evidência da pretensão jurídica.
Posteriormente, admitiu-se o mandado de segurança como meio de resolver questões mais complexas desde que o fato alegado, como base do direito subjetivo, fosse certo e provado inequivocamente pelos documentos juntos à inicial.
Hodiernamente, há de se entender que direito líquido e certo está relacionado à apresentação, com a petição inicial, de elementos pré-constituídos de prova, suficientes e hábeis à comprovação do direito alegado pelo impetrante, dispensando dilação probatória.
Como bem assinala Lúcia Valle Figueiredo, O direito líquido e certo desponta em dois momentos distintos durante o rito do mandado de segurança: como condição da ação, verdadeiro requisito de admissibilidade da petição inicial, e na sentença, quando o magistrado, ao julgar o mérito, conclui a respeito da existência da violação de direito alegada pelo impetrante e da suficiência das provas carreadas aos autos para a legitimação da tutela jurisdicional pleiteada. [...] (WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança na Prática Judiciária.
Grupo GEN, 2021, p. 129 ).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, retira-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO REFERÊNCIA O VALOR VENAL ADOTADO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE IPTU.
SITUAÇÃO DISTINTA. "'Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel.
Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU.
O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo. [...]." (TJSC, ACMS n. 2008.025417-1, da Capital, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 12-5-2009) AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008414-74.2011.8.24.0125, de Itapema, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2020).
Frise-se, outrossim, que esta Magistrada, em outras demandas, tem acompanhado o entendimento de que não cabe à administração pública fixar uma base de cálculo para o ITBI, sem critérios objetivos, utilizando-se apenas de pesquisas de mercado ou outros subjetivos e desconsiderando a particularidade de cada negócio jurídico.
Porém, aludidas demandas possuem cunho declaratório e seguiram o rito próprio à espécie, oportunizando-se naqueles autos a produção de provas no curso do processo.
Logo, no caso em tela, ausente um dos requisitos necessários - fumus boni juris -, não há como deferir liminarmente a segurança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos em que foi formulado, eis que não vislumbro ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Ao Ministério Público.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:09
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/04/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10241093, Subguia 5331407 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,08
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23/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
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23/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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23/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 10241093, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5331407&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5331407</a>
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23/04/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - VLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 10241093 - R$ 87,08
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16/04/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:48
Determinada a intimação
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15/04/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10172295, Subguia 5289611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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10/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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10/04/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 10172295, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5289611&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5289611</a>
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10/04/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - VLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 10172295 - R$ 6.740,22
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10/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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