TJSC - 5031250-72.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031250-72.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ANA KARINA VEIGA BECKERT (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO; DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO; E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
APELO DO BANCO RÉU.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA.
DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.
ADEMAIS, DEVER DA CASA BANCÁRIA RÉ DE TRAZER ELEMENTOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS ACERCA DO ALEGADO, O QUE NEM SEQUER REALIZOU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL.
PRELIMINAR RECHAÇADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE.
PLEITEADA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25464 - REFERENTE À TAXA DE JUROS COM RECURSOS LIVRES - TAXA MÉDIA DE JUROS - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIAS DESACOLHIDAS. PACTO QUE SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DA MODALIDADE/NATUREZA DA OPERAÇÃO RENEGOCIADA.
NECESSÁRIA MANTENÇA DO EMPREGO COMO PARÂMETRO BALIZADOR DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" - ATINENTE À SÉRIE N. 25465, POR SER MAIS BENÉFICA AO POLO CONSUMIDOR. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO CONSERVADA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO DE ACOLHIDA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES AUTORIZADA E QUE BEM SE COADUNA À HIPÓTESE.
ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA - R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) - QUE NÃO PODE SER REPUTADO EXCESSIVO A REMUNERAR O LABOR PROFISSIONAL DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA.
APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANDA.
VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA MAJORADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 14, RELVOTO1, grifos no original): [...] a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: (...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (destacou-se).
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Na espécie, infere-se que o Pacto n. *23.***.*59-70 trata-se de renegociação.
E, como não há na referida avença indicação da modalidade/natureza da operação renegociada, deveria ser mantido o emprego como parâmetro balizador a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" - atinente à Série n. 25465, por ser mais benéfica ao polo consumidor.
Abaixo, seguem os dados do pacto que interessam à apreciação sob enfoque: Número do contrato*23.***.*59-70Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasData do contrato12/2023Taxa média do Bacen na data do contrato2,67% a.m.Juros contratados22% a.m.
E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto o magistrado ao alterar o ajustado entre as partes.
Nada obstante, vale esclarecer que a limitação dos juros remuneratórios deve observar às médias de mercado.
Ademais, as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central, não sendo suficiente ao desiderato, só por si, a existência de apontamentos desabonatórios em cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto, no ponto, nega-se provimento ao reclamo do banco.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "os embargos de declaração opostos pela recorrente não podem ser considerados manifestamente protelatórios e, portanto, não é possível a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, § 2º do CPC" (evento 52, RECESPEC1), pois referido tema não foi objeto de debate no julgamento da apelação, tampouco houve imposição de multa no julgamento dos aclaratórios.
Para exemplificar, colaciona-se do julgamento dos aclaratórios (evento 36, RELVOTO1, grifou-se): Por fim, não merece acolhida o pleito da parte embargada - formulado em contrarrazões - de aplicação de multa à embargante, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Segundo o dispositivo legal invocado, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
In casu, em que pese a flagrante improcedência das teses suscitadas nos aclaratórios, não se verifica atitude dolosa aos deveres processuais por parte da embargante, tampouco intenção explícita de retardar o andamento do feito.
Na verdade, ao que tudo indica, o escopo da embargante era de modificar a decisão embargada, o que, a despeito da inadequação da via recursal eleita para o desiderato, é assegurado pelo princípio do contraditório.
Por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios e indeferir o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido, da Corte Superior: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, a ascensão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fática e contratual.
Sobre o assunto, colhe-se dos julgados do STJ: [...] constatada a abusividade nos contratos, como acima referido, procede, no ponto, a pretensão recursal da parte autora, para limitar os juros remuneratórios a taxa média divulgada pelo Bacen.[...] modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à (...) modalidade na qual se enquadra o débito, nesta hipótese, demandaria reexame dos contratos e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AREsp n. 2469542/RS, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-2-2024, grifei).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 11:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/09/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 841708, Subguia 180295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/08/2025 14:46
Link para pagamento - Guia: 841708, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180295&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180295</a>
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28/08/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 841708 - R$ 242,63
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28/08/2025 14:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 835733, Subguia 178421
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28/08/2025 14:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 19/08/2025 16:55:30)
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19/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 835733 - R$ 242,63
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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12/08/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 11:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 11:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5031250-72.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50312507220258240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELADO: ANA KARINA VEIGA BECKERT (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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08/07/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5031250-72.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ANA KARINA VEIGA BECKERT (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
20/06/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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17/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:49
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (03/06/2025). Guia: 10538567 Situação: Baixado.
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16/06/2025 17:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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16/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA KARINA VEIGA BECKERT. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (03/06/2025). Guia: 10538567 Situação: Baixado.
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16/06/2025 17:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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