TJSC - 5037400-11.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037400-11.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SERGIO GRENHANINADVOGADO(A): PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por SERGIO GRENHANIN em desfavor de KAREN LILIAN CEZAR RUVIARO, visando à satisfação de condenação referente a aluguéis e acessórios, bem como ao reembolso de custas processuais adiantadas, no valor de R$ 26.459,36, atualizado até 22-4-2024, conforme planilha juntada com a inicial.
Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante disso, o Juízo determinou o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ev. 44.1).
A executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou petição arguindo a impenhorabilidade da quantia constrita.
Tal alegação foi refutada na decisão do evento 58.1.
Irresignada, a executada interpôs o agravo de instrumento n. 5058621-85.2025.8.24.0000, ao qual foi negado provimento, embora ainda não tenha transitado em julgado.
Na mesma oportunidade, a executada sustentou a existência de excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (a) adoção do valor de R$ 1.980,00 como base dos aluguéis, quando o contrato previa R$ 1.500,00; (b) ausência de abatimento da caução de R$ 1.500,00; e (c) desconsideração de pagamentos já realizados, integral (maio/2021) e parciais (junho e julho/2021).
O exequente, intimado, manteve a higidez dos seus cálculos e sustentou que a executada não cumpriu o ônus de apresentar memória discriminada do valor tido como correto (ev. 65.1).
Conclusos os autos.
A alegação de excesso de execução deve ser analisada.
Embora a executada não tenha apresentado planilha formal de atualização do débito, indicou, de forma clara e acompanhada de documentos, os pontos de divergência quanto ao valor da obrigação, o que possibilita a aferição pela Contadoria Judicial.
Não se pode, portanto, rechaçar liminarmente a impugnação, pois há elementos suficientes para a verificação técnica.
Com efeito, as planilhas juntadas pelo exequente consideraram juros moratórios de 1% ao mês de forma linear, inclusive sobre custas processuais, critério que destoa da disciplina atualmente vigente após a edição da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
De acordo com a normativa, até 29-8-2024, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao ano até 10-1-2003 e de 1% ao ano até 29-8-2024; a partir de 30-8-2024, a atualização se dá pelo IPCA, com juros correspondentes à taxa Selic deduzida da variação do IPCA.
Além disso, quanto ao reembolso das custas processuais adiantadas, incide apenas correção monetária desde o desembolso, sem juros.
No tocante às divergências apontadas, há plausibilidade nas alegações da executada.
O contrato indicaria aluguel de R$ 1.500,00, mas o exequente lançou R$ 1.980,00 como base, sem justificativa vinculada ao título executivo.
Também há notícia de caução de R$ 1.500,00 não restituída, a qual deve ser compensada caso comprovada.
Por fim, foram juntados comprovantes de pagamentos, tanto integrais (maio/2021) quanto parciais (junho e julho/2021), que não foram abatidos na planilha do credor, a qual, inclusive, registra “Total de pagamentos: 0,00”.
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaborar planilha atualizada do débito, observando os seguintes parâmetros: considerar o valor nominal dos aluguéis previsto no contrato (R$ 1.500,00, salvo disposição diversa expressa no título), admitindo multa apenas nos limites estipulados; verificar a caução de R$ 1.500,00 e compensar o valor, caso não tenha sido restituído; deduzir os pagamentos comprovadamente realizados; aplicar correção monetária e juros de mora conforme Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC, afastando a adoção de juros mensais de 1%; e corrigir as custas processuais apenas monetariamente desde o desembolso, sem juros.
Após a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
05/09/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50586218520258240000/TJSC
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30/07/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50586218520258240000/TJSC
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50586218520258240000/TJSC
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21/07/2025 19:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/07/2025 19:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAREN LILIAN CEZAR RUVIARO)
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10/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN LILIAN CEZAR RUVIARO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 18:12
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037400-11.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SERGIO GRENHANINADVOGADO(A): PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC040745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos têm natureza salarial (verbas rescisórias de contrato de trabalho), além de serem inferiores a 40 salários mínimos.
Requereu também o devedor a remessa dos autos à Contadoria para correção dos cálculos em razão de excesso de execução e postulou a concessão da gratuidade da justiça.
A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade.
Subsidiariamente, pleiteou a penhora de imóvel de propriedade da executada.
Por fim, postulou a condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por esconder a propriedade de bens e recebimento de renda. É o relato do essencial. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O pleito da parte executada não merece acolhida. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Porém, no caso em pauta, ao contrário do alegado, os valores objeto de constrição não decorrem das verbas rescisórias recebidas pela devedora. Colhe-se do "Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho" (ev. 46, anexo 5), que o valor líquido auferido, no importe de R$ 2.183,42, foi depositado na conta bancária da devedora do Banco Itaú em 11/04/2025 e, logo em seguida, utilizado para a realização de diversos pagamentos, Veja-se: Outrossim, a alegativa de que a quantia foi transferida para conta mantida no Banco Nubank também não restou comprovada.
O extrato releva ter havido apenas uma transferência via Pix de apenas R$ 40,00 entre as contas, no dia 16-4-2025. Na verdade, o bloqueio atingiu créditos oriundos de transferência recebida via Pix do Banco Inter S.A., cuja origem e remetente não foram informados. O extrato bancário e o relatório do Sisbajud confirmam que o bloqueio deu-se no mesmo dia em que tais créditos foram recebidos pela executada: Logo, uma vez que não foi comprovada a origem das verbas penhoradas, não é passível de acolhimento o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
Outrossim, acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min.
Francisco Falcão).
Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção à parte executada.
Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados.
Precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora.
Inconformismo da executada.
A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna.
Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I).
Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta na qual efetivada a constrição era, de fato, utilizada com o intuito de poupar valores. Ao revés, o extrato da conta bancária dá conta da utilização massiva dos valores lá depositados, com diversas entradas e saídas, o que afasta o caráter de poupança da conta. Ora, se há movimentação intensa, com utilização da quantia para diversos pagamentos, não resta configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE.
RECLAMO DA PARTE EXECUTADA.RECURSO QUE PUGNA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, OU QUE SE TRATAVAM DE RESERVA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DAS QUANTIAS QUE, COM DEZENAS DE RECEITAS E DESPESAS POR MÊS, NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.677.144/RS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005771-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
E ainda: "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007629-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021, grifou-se).
Portanto, de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora. Em razão de tal conclusão, deixo de apreciar o pedido subsidiário de penhora de imóvel.
ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Defiro à parte executada a gratuidade da justiça. Em razão da arguição de excesso de execução, os valores permanecerão em subconta até a definição do crédito devido. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a arguição de excesso de execução e alegação de pagamento parcial do crédito exequendo (petição e documentos de evento 46), em 15 dias. Após, voltem conclusos para análise. -
06/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:13
Decisão interlocutória
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição
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31/05/2025 04:04
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064258070. Valor transferido: R$ 3,79
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30/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064258062. Valor transferido: R$ 2.061,42
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28/05/2025 13:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
20/05/2025 18:00
Juntada de Petição
-
25/04/2025 15:27
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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09/04/2025 12:18
Despacho
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08/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
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06/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: EDUARDO DE VALGAS
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06/09/2024 12:55
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2024 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8705554, Subguia 4451999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
03/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:26
Link para pagamento - Guia: 8705554, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4451999&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4451999</a>
-
03/09/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - SERGIO GRENHANIN - Guia 8705554 - R$ 16,52
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29/08/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8662302, Subguia 4427426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,60
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28/08/2024 13:55
Link para pagamento - Guia: 8662302, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4427426&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4427426</a>
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28/08/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - SERGIO GRENHANIN - Guia 8662302 - R$ 36,60
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28/08/2024 13:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 14/08/2024 15:56:00)
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28/08/2024 13:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 14/08/2024 15:56:02)
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16/08/2024 12:10
Juntada de Petição
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição
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14/08/2024 15:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 14/08/2024 15:54:25)
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14/08/2024 15:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 14/08/2024 15:54:28)
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14/08/2024 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JANAINA BERNADETE LAUREANO
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29/07/2024 18:43
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/07/2024 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'Pedido de expedição de mandado de intimação'
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 12:25
Juntada de Petição
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05/06/2024 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7767326, Subguia 3975455 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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24/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7767326, Subguia 3975455
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23/04/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - SERGIO GRENHANIN - Guia 7767326 - R$ 16,52
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23/04/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:30
Determinada a intimação
-
01/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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Ajuizamento: 08/04/2025 11:17