TJSC - 5018624-12.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018624-12.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADOS MYATA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO I – Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125).
II – Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso análogo, assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel.
Des.
Monteiro Rocha, julgada em 27-9-2018). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).
Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
III – Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Proceda-se, por ora, à baixa na estatística. -
26/06/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:36
Despacho
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26/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 623,09
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Francisco Carlos Mambrini em 17/06/2025 19:07:35
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018624-12.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADOS MYATA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 [cinco] dias, ciente de que, no silêncio, os autos poderão ser suspensos. -
16/06/2025 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:05
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:34
Juntada - Extrato Subconta - 2503906461<br> Tipo de Extrato: TUDO
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 13:56
Despacho
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12/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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13/02/2025 16:38
Despacho
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13/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048956923. Valor transferido: R$ 14,51
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12/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048956893. Valor transferido: R$ 592,09
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11/02/2025 05:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
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11/02/2025 05:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA MARIA LAURINDO)
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10/02/2025 17:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/11/2024 17:15
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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19/11/2024 13:40
Despacho
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19/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 16:24
Expedição de ofício - 1 carta
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06/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:22
Despacho
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06/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003224-55.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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06/09/2024 11:48
Distribuído por dependência - Número: 50032245520248240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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