TJSC - 5044602-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044602-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KELLY DA SILVA MENDONCA DE BARCELOSADVOGADO(A): KELLY DA SILVA MENDONCA DE BARCELOS (OAB SC048920)AGRAVADO: DILCEIA TORRES DUARTEADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO DE SOUZA (OAB SC018105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELLY DA SILVA MENDONCA DE BARCELOScontra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que nos autos da Ação de Cobrança, dentre outras medidas, deferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para confirmação de titularidade de conta e movimentação financeira, nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1): Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por DILCEIA TORRES DUARTE em face de KELLY DA SILVA MENDONCA DE BARCELOS.
As partes foram intimadas para apontarem os pontos controvertidos da lide e especificarem provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial, documental e depoimento pessoal da requerida, enquanto a parte ré pleiteou pela prova documental, consubstanciada na expedição de ofício, bem como, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica. Decido. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência nº: 201, para confirmação da titularidade da conta bancária: 68997-1 e o saque da quantia de R$ 12.219,33, entre os dias de 01/09/2023 e 04/09/2023. 2. Diante da alegação da autora de que o comprovante apresentado no evento 30, COMP2 tenha sido assinado em branco, com preenchimento extemporâneo dos demais dados e não sendo possível verificar de plano e sem perícia técnica, indispensável é a produção de perícia grafotécnica.
Com fulcro no disposto no art. 464 do Código de Processo Civil, defiro a prova pericial, requerida por ambas as partes (Evento 40.1 e 41.1).
Tendo em vista que as duas partes pugnaram pela produção de prova pericial, o custo da perícia deverá ser rateado entre ambos (art. 95, caput, in fine, do Código de Processo Civil).
Considerando ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a fração dos honorários devida por ela (50%) fica limitada em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), quantia que será liberada após a conclusão dos trabalhos, através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM nº 5/2019.
Pode o expert, mediante requerimento expresso e a devida justificativa, requerer a majoração dos valores até o limite de 3 (três) vezes o máximo previsto, nos moldes do disposto no § 4º do artigo 8º da sobredita resolução. 2.1 Nomeio o senhor perito CRISTIANO JOSÉ DA ROSA BERKENBROCH, endereço Rua Vidal Ramos, n. 956, sala 02, Recife, Tubarão/SC, CEP 88705-707, [email protected]. 2.2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme reza o art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.3 Certos os quesitos, deverá o perito ser intimado eletronicamente da presente nomeação para, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), apresentar a proposta de honorários periciais, o que importará em aceitação do encargo, independentemente de termo de compromisso. 2.4 À intimação do perito deverá ser transcrita a disposição do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.5 Fica ciente o perito de que todas as suas intimações serão eletrônicas, dirigidas por meio do sistema eproc. 2.6 Formalizada a proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 2.7 Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, torno-a, desde já, definitiva, de modo que deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em Juízo a sua parte nos honorários, sob pena de, não o fazendo, perder a oportunidade de produzir a prova também de seu interesse. 2.8 Havendo requerimento fundamentado do expert, fica deferido, desde logo, o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, sendo que o remanescente somente será pago após a conclusão dos trabalhos (após eventuais esclarecimentos das partes). 2.9 Depositado os honorários periciais, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 465), apresente em cartório o laudo pericial. 2.10 O Perito deverá informar previamente este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, sobre a data que designará para exame, da qual deverão ser intimadas as partes (CPC, art. 474), a autora pessoalmente a fim de comparecer para coleta de assinatura autêntica. 2.11 O réu deverá apresentar em Cartório a via original do recibo a ser periciado até 5 dias antes da data designada. 2.12 Os assistentes técnicos, profissionais de confiança das partes, não serão intimados pessoalmente para a perícia, competindo à parte que os indicar informar-lhes a respeito de datas e locais da realização da prova pericial, assim como sobre o início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos pareceres respectivos, contados da intimação das partes acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). 2.13 Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para dele se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 2.14 Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, intime-se o perito judicial para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º), sendo que da resposta deverão ser intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2.15 Após, certificado o decurso do prazo ou não havendo pedido de complementação do laudo, expeça-se em favor do perito alvará dos seus honorários. 3. Na manifestação acerca do laudo pericial, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de provas orais.
Nesse caso, concluída a prova técnica, a necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada.
Intimem-se.
Em suas razões a recursais, a demandada sustenta inexistir justificativa concreta para ser determinada a quebra de sigilo bancário, bem como a ausência de fundamento legal para a violação determinada e, ainda, que a prova do pagamento foi realizada por intermédio de recibo acostado aos autos.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 5, CUSTAS1), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, VI, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Insurge-se a agravante contra decisão (evento 43, DESPADEC1) que deferiu "o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência nº: 201, para confirmação da titularidade da conta bancária: 68997-1 e o saque da quantia de R$ 12.219,33, entre os dias de 01/09/2023 e 04/09/2023", sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da intimidade, bem como à ausência de fundamento legal. Impende esclarecer que a determinação para que a instituição financeira informe a movimentação financeira (realização de saque), ainda que por período determinado, implica em queba do sigilo bancário.
Isso porque a captação das informações bancárias, com a informação de período e movimentação realizada, são elementos que são protegidos por sigilo bancário. O sigilo bancário é direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X e XII, cabendo às instituições financeiras garantir a confidencialidade das informações e a observância às regras de eventual quebra de sigilo.
A quebra de sigilo bancário está regulamentada pela Lei Complementar n. 105/2001, a qual dispõe, em seu art. 1º, § 4º, que a quebra de sigilo bancário é admitida para a apuração de crimes.
Sobre o tema, colhe-se precedente deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRETENSÃO AO ARRESTO DE VALORES EVENTUALMENTE PRESENTES EM CONTA DE UMA CORRENTISTA, ALÉM DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS POR ELA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DA ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À DELEÇÃO DESTAS INFORMAÇÕES.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PROVA SUMÁRIA DOS AUTOS INCAPAZ DE INDICAR, DE PLANO, O DEVER DO ACIONADO INDENIZAR O DEMANDANTE.
CASO CONCRETO NO QUAL O ACIONANTE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DO "GOLPE DO LEILÃO".
ARREMATAÇÃO DE TRÊS VEÍCULOS JAMAIS ENTREGUES.
CIRCUNSTÂNCIA DE O PAGAMENTO TER SE DESTINADO À CONTA CORRENTE MANTIDA PELA RESPONSÁVEL PELA SUBASTAÇÃO DITA FALSA QUE NÃO PARECE ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU.
APARENTE FRAUDE QUE NÃO DECORREU DO PAGAMENTO INTERMEDIADO, MAS NO NEGÓCIO QUE O ENSEJOU.
POSTULADA DIVULGAÇÃO DE DADOS A SINALIZAR POTENCIAL QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. ALEGAÇÕES INICIAIS A SEREM APURADAS NA FASE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A INSURGENTE ESTÁ A CORRER RISCO DE NÃO TER MEIOS PARA IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS PELA ARGUIDA FRAUDE. PREMÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA O PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NESTA OCASIÃO QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042353-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023, grifei).
Importa dizer que a apuração da realização de saque em dinheiro pela parte devedora, por intermédio de quebra de sigilo bancário é meio de prova desproporcional e incompatível com a legislação vigente.
Outrossim, é ônus da parte devedora comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), de tal modo que o conjunto probatório deve ser examinado sob tal perspectiva.
Por todo o exposto, conheço do recurso e concedo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. -
16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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16/06/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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13/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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13/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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13/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788872, Subguia 165461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 788872, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165461&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165461</a>
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11/06/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - KELLY DA SILVA MENDONCA DE BARCELOS - Guia 788872 - R$ 685,36
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11/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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