TJSC - 5002384-98.2025.8.24.0010
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002384-98.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: ZINATA CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) -
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:06
Determinada a intimação
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 02:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (BON02CV01 para FNSURBA13)
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01/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:51
Terminativa - Declarada incompetência
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25/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/12/2024
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24/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 03016686920148240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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