TJSC - 5002076-14.2022.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 09:15 Processo Reativado - Novo Julgamento 
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                                            24/09/2025 09:15 Recebidos os autos - SDXUN -> TJSC 
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                                            01/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 
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                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002076-14.2022.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB MS027527)APELADO: MATILDE KOITO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA DO APELANTE.
 
 INSISTÊNCIA NO CABIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 RECORRENTE QUE ATUAVA COMO ADVOGADO EM MILHARES DE PROCESSOS JUDICIAIS NO PAÍS.
 
 CENÁRIO QUE INFIRMA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 RECORRENTE QUE, CONQUANTO INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES A ESCLARECER O CABIMENTO DA BENESSE.
 
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO, TORNA DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
 
 Não houve oposição de embargos de declaração.
 
 Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 99 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa da concessão da gratuidade da justiça, por alegada valoração equivocada da prova documental e da insuficiência econômica da parte recorrente, bem como à desconsideração da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada comprovação do preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício pleiteado, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 37, RELVOTO1, grifou-se): Consoante já destacado no despacho do Evento 13 (2G), o ora agravante instruiu o pedido de gratuidade formulado no apelo, inicialmente, somente com comprovante de suspensão de sua inscrição perante a OAB, certidão positivas de protestos de título em seu desfavor, comprovantes de despesas médicas e escolares e extratos bancários antigos (Evento 59 - 1G).
 
 Esses elementos, por si sós, não autorizavam o imediato deferimento da benesse pleiteada, notadamente porque que o agravante, enquanto advogado militante, era responsável pela tramitação de milhares de ações judiciais apenas neste Estado, e tantas outras mais em diversos outros Estados da Federação, circunstância que, presumivelmente, permitiu-lhe a constituição de reserva patrimonial.
 
 Nesse aspecto, não se pode olvidar que, apesar da presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), é lícito ao magistrado, quando houver elementos que suscitem dúvida a respeito do cabimento da benesse, exigir prova complementar que respalde o deferimento do pedido (art. 99, § 2.º, do CPC).
 
 Foi por isso que, no mesmo despacho do Evento 13 (2G), foi determinada a intimação do agravante para "apresentar documentos que corroborem a alegada insuficiência financeira (em especial: comprovantes de renda de todo o núcleo familiar; últimas três declarações de imposto de renda; extratos bancários e de eventuais investimentos, representativos dos últimos três meses; certidões de propriedade de bens imóveis e automóveis; comprovantes de despesas etc.), sob pena de indeferimento da benesse".
 
 Sucede, porém, que, em resposta, em petição protocolizada em 13.02.2025 (Evento 17 - 2G), o apelante acostou recibo de pagamentos de mensalidades escolares emitidos em janeiro de 2024 (Anexo 11), comprovante de pagamento de plano de saúde emitido em janeiro de 2024 (Anexo 16), extratos bancários de abril a junho de 2024 (Anexo 7) e de outubro de 2023 a janeiro de 2024 (Anexos 12-15) e um extrato de saldo de conta bancária emitido em novembro de 2024 (Anexo 9).
 
 Percebe-se, dessarte, que a maior parte da documentação exigida não foi apresentada pelo ora agravante, especialmente suas declarações de imposto de renda, extratos bancários e certidões de propriedade de veículos e imóveis, inviabilizando, assim, a análise de sua efetiva situação financeira.
 
 Em outras palavras, o agravante, cujas circunstâncias não permitem reconhecer sua hipossuficiência por simples presunção, deliberadamente deixou de auxiliar a esclarecer sua realidade financeira e patrimonial, atendendo apenas parcialmente o despacho que lhe havia determinado a complementação da documentação com que instruiu o pedido.
 
 Diante desse contexto, em que o agravante não atendeu o ônus probatório que lhe competia, não há reparos a fazer na decisão unipessoal de indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Ademais, destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.
 
 Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            28/08/2025 07:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 07:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 07:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 16:02 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            27/08/2025 16:02 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            20/08/2025 18:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            01/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            31/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            30/07/2025 19:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            30/07/2025 18:54 Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3 
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                                            30/07/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            30/07/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            30/07/2025 12:52 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            30/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            29/07/2025 17:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            10/07/2025 13:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            08/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 
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                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002076-14.2022.8.24.0060/SC (originário: processo nº 50020761420228240060/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB MS027527)APELADO: MATILDE KOITO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 01/07/2025 - Não conhecido o recurso
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                                            04/07/2025 10:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 
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                                            04/07/2025 10:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/07/2025 10:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/07/2025 10:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/07/2025 16:22 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI 
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                                            03/07/2025 16:22 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            01/07/2025 09:29 Não conhecido o recurso - por unanimidade 
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                                            01/07/2025 09:19 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
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                                            26/06/2025 14:48 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b> 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002076-14.2022.8.24.0060/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB MS027527) APELADO: MATILDE KOITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
 
 Desembargador SAUL STEIL Presidente
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                                            13/06/2025 16:04 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 16:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            13/06/2025 16:00 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 96 
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                                            12/06/2025 15:37 Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV3 -> GCIV0304 
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                                            12/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            11/05/2025 20:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            11/05/2025 20:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/04/2025 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            22/04/2025 09:22 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3 
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                                            22/04/2025 09:22 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            13/02/2025 15:13 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0304 
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                                            13/02/2025 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            24/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/01/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/01/2025 08:46 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3 
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                                            14/01/2025 08:46 Determinada a intimação 
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                                            04/10/2024 15:05 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0102 para GCIV0304) 
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                                            04/10/2024 15:05 Alterado o assunto processual 
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                                            04/10/2024 15:03 Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP 
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                                            04/10/2024 07:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1 
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                                            04/10/2024 07:08 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            03/10/2024 14:34 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102 
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                                            03/10/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 14:27 Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA 
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                                            02/10/2024 14:36 Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP 
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                                            02/10/2024 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATILDE KOITO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/10/2024 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 59 do processo originário. Guia: 8450848 Situação: Em aberto. 
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                                            02/10/2024 14:35 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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